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sábado, 4 de julho de 2015

O sistema Westfaliano e as relações internacionais na Europa.

Para entender a história... ISSN 2179-4111. Ano 6, Volume jul., Série 04/07, 2015.



Prof. Dr. Fábio Pestana Ramos.

Doutor em história social - USP.
MBA em Gestão de Pessoas - UNIA.

Licenciado em história - CEUCLAR.
Licenciado em filosofia - FE/USP. 
Bacharel em filosofia - FFLCH/USP.


A análise das relações internacionais nos séculos XVII e XVIII possui como centro dois pontos principais:

1. Primeiro, a formação do chamado sistema Westfaliano, criado a partir de uma série de tratados resultantes de guerras envolvendo Espanha, Holanda, França, Inglaterra, Alemanha e Suécia, tendo a dinastia dos Habsburgo como centro; o qual serviu de referência para guiar as relações internacionais europeias, sobretudo, durante o período compreendido entre 1648 e 1789.

2. Depois, o Congresso de Viena, em 1815, uma reação conservadora que tentou restabelecer o Antigo Regime, após os efeitos provocados pela Revolução Francesa, redefinindo as fronteiras da Europa e as suas zonas de influencia, terminando por estimular as revoluções liberais e as independências na América Latina, mola impulsora do liberalismo e da hegemonia Britânica.

Mas, antes de abordar estes dois pontos é conveniente levantar um debate feroz existente em torno da historiografia envolvendo a história das relações internacionais: o marco que, segundo os teóricos especializados, delimitaria o inicio das modernas relações internacionais, justamente girando em torno do debate da importância da paz de Westfália contraposta as conseqüências advindas a partir do Congresso de Viena.


O debate historiográfico.

O Congresso de Viena é considerado o ponto de partida que marca as modernas relações internacionais, opinião partilhada por especialistas de peso; como Paul Kennedy, autor de Ascensão e Queda das Grandes Potências, obra que reinaugurou os estudos na área; assim como por Antônio Carlos Lessa, um dos maiores especialistas em RI do Brasil; e Amado Luiz Cervo, para quem um verdadeiro sistema internacional só passou a existir depois da transição marcada pelo Império Napoleônico.


Na visão dos defensores do Congresso de Viena como marco das modernas relações internacionais, é a partir do chamado concerto entre as nações, em uma tentativa de restaurar o Antigo Regime e deter o avanço do modelo liberal, que se configura justamente o oposto, uma sociedade industrial que consolidou o liberalismo, derrotando definitivamente o absolutismo e os resquícios medievais que permaneceram durante a Idade Moderna, como, por exemplo, os direitos e privilégios da nobreza.

Cabe ressaltar que a palavra concerto, derivada do verbo concertar, ao invés de conserto, não denota reparo ou emenda, significando ordem ou harmonia, passa a ideia de concórdia entre as nações participantes do Congresso de Viena, no sentido de uma reação conservadora que redefiniu as fronteiras da Europa e as zonas de influencia, terminando por estimular as revoluções liberais e as independências na América Latina, mola impulsora do liberalismo.

O liberalismo, mecanismo utilizado pela Grã-Bretanha para consolidar sua hegemonia, possibilitou o surgimento das democracias republicanas, típicas da Idade Contemporânea, herdeiras da Revolução Francesa, criando uma sociedade de consumo, marcada por intenso intercambio que, para os especialistas, formou um sistema internacional interestatal; visto que, dentro desta concepção, não existiam se quer Estados Nacionais consolidados antes da Paz de Westfália.

Aqueles que não concordam com esta visão, defendem a tese de que um sistema internacional interestatal formou-se muito antes do Congresso de Viena.

O português António Pedro Barbas Homem, a exemplo de outros, delimita o inicio das modernas relações internacionais a partir da Paz de Westfália, a finalização da guerra dos oitenta anos; disputada entre Espanha e Holanda, na qual estiveram envolvidas França e Inglaterra; e da guerra dos trinta anos, luta motivada pelo antagonismo religioso entre católicos e protestantes, envolvendo, além das nações já citadas, a Alemanha, principal palco dos conflitos, na Boêmia, atual República Checa, a Suécia e a Polônia.

Dentro desta concepção, o chamado sistema Westfaliano, passou a servir de referência para guiar as relações internacionais europeias, sobretudo, durante o período compreendido entre 1648 e 1789, consolidando o conceito de Estado Nacional, em desenvolvimento, em estágios diferenciados, em Portugal, Espanha, Inglaterra e França, vinculado as Monarquias Absolutistas, desde o século XV; inaugurando o principio da soberania estatal.

Já o norte-americano Giovanni Arrighi, autor do celebre O longo século XX, recua mais no tempo para demonstrar que as origens das modernas relações internacionais estão fixadas no século XIII; quando teria se iniciado a formação dos sistemas interestatais, a partir da hegemonia genovesa, pautada pela intermediação das trocas comerciais entre Ocidente e Oriente e pelo financiamento das expedições marítimas portuguesas; depois substituída pela hegemonia holandesa, garantida pelo controle de feitorias, pontos estratégicos que garantiriam o fluxo comercial.


Ao que teria se seguido à hegemonia Britânica, caracterizada pelo controle dos mares, através de sua imensa frota naval, exercendo, portanto, domínio sobre os caminhos por onde transitavam as mercadorias.



O que foi superado pela hegemonia dos Estados Unidos da América e seu controle sobre o transito de capital, apoiado, sobretudo, no poder de persuasão de seu arsenal bélico; a despeito de, já na década de 1970, data original da publicação, Arrigui defender a ideia de que a China estaria iniciando sua ascensão como nova potencia hegemônica a partir do sinal denotado pela derrota norte-americana na Guerra do Vietnã, marcando uma nova fase de reajuste do sistema capitalista.

Destarte, seja qual for o marco escolhido como referencial, para compreender a configuração das relações internacionais contemporâneas, é fundamental estudar o significado do Congresso de Viena e suas implicações; sendo, antes, necessário, recuar até seus antecedentes.


A Paz de Westfália.

A paz de Westfália consolidou o conceito de Estado Nacional, em desenvolvimento, em estágios diferenciados, em Portugal, Espanha, Inglaterra e França, vinculado as Monarquias Absolutistas, desde o século XV, inaugurando o principio da soberania estatal.

Tamanha a importância deste fato que, muitos autores, preferem, erroneamente, delimitar o surgimento do moderno sistema internacional a partir de Westfália.

Esquecendo-se que a complexidade que passaria a envolver as relações internacionais, após 1648, encontra suas raízes na formação dos Estados Nacionais Absolutistas e na abertura de novos mercados consumidores, representada, sobretudo, pelos descobrimentos e colonizações quinhentistas.

Outra conseqüência marcante foi à redefinição das fronteiras políticas da Europa, alterando o equilíbrio do poder e criando uma disputa pela hegemonia mundial, envolvendo, primeiro, as guerras Anglo-Holandesas, e, depois, estendendo-se até o período napoleônico, com a disputa entre Inglaterra e França pela liderança européia.

Além é claro, do acirramento do antagonismo religioso entre católicos e protestantes, depois do reconhecimento legal do calvinismo, cuja prerrogativa de liberdade de adoção como religião oficial passou a ser permitida aos governantes dos Estados germânicos.

Na realidade, observado pelo prisma da longuíssima duração braudeliana, o sistema Westfaliano representou o surgimento de novas potências, constituindo a base para rivalidades que desintegrariam qualquer possibilidade de união entre os Estados Europeus, culminando, posteriormente, com as guerras napoleônicas e a primeira e segunda guerra mundial.


O estabelecimento da Paz de Westfália.

Em 1648, a vasta região da Alemanha de Westfalen, entre os rios Reno e Weser, compreendendo 22.000 km² e com uma população entre 4 e 8 milhões de habitantes, à volta das cidades de Dortmund, Münster, Bielefeld, e Osnabrück; terminou emprestando seu nome a uma série de tratados que puseram fim a Guerra dos Oitenta Anos e a Guerra dos Trinta Anos, assinalando a chamada Paz de Westfália.



Após o inicio das conversações entre as diversas nações envolvidas nos conflitos, conduzidas ao longo de três anos, diante da recusa de católicos e protestantes de reunirem-se na mesma cidade, por sugestão da Suécia, foram escolhidas as cidades de Münster e Osnabrück para sediar as negociações de paz, opondo-se a sugestão francesa de utilizar as cidades de Hamburgo e Colônia.


Todo o processo de negociação manteve os lideres católicos e protestantes separados, enquanto os primeiros ficaram sediados em Münster, os protestantes estabeleceram sua sede em Osnabrück.

O Tratado Hispano-Holandês, pondo fim à Guerra dos Oitenta Anos, foi assinado no dia 30 de janeiro de 1648, em Münster, por meio do qual a independência da Holanda foi reconhecida; já a Guerra dos Trinta Anos, foi oficialmente encerrada através do tratado de Osnabrück, assinado em 24 de outubro do mesmo ano, entre Fernando III, Sacro Imperador Romano-Germânico, os príncipes alemães, a França e a Suécia.

Os tratados estabelecidos foram reunidos no Ato Geral de Westfália, em Münster, também em 24 de outubro de 1648, ratificando as cláusulas do Tratado de Augsburgo de 25 de setembro de 1555, reconhecendo o calvinismo, garantindo aos protestantes e católicos a liberdade de culto e redesenhando as fronteiras políticas da Europa, alterando o equilíbrio do poder.

A despeito do sistema Westfaliano só passar a vigorar depois do acordo de paz entre França e Espanha, por meio do Tratado dos Pirineus, assinado em 1659.


As conseqüências do surgimento do sistema Westfaliano.

A paz de Westfália condenou a Espanha a perder seu papel como potência hegemônica a rivalizar com a Inglaterra, dissolvendo o poder dos Habsburgo, representado pelo Sacro Império Romano-Germânico.

Por outro lado, fortaleceu a hegemonia inglesa na Europa, fazendo a França e a Holanda surgirem como novas rivais dos ingleses, a primeira como potencia terrestre e a última como poder naval, ambas disputando a supremacia no cenário colonial; criando uma potência menor, a Suécia.

Além disto, reduziu a relevância dos Estados alemães perante o equilíbrio do poder na Europa, uma vez que, saindo derrotada, ao lado da Espanha, a Alemanha foi arruinada e devastada pela Guerra dos Trinta Anos, fragmentada em mais de 350 Estados independentes, atrasando a criação de um genuíno Estado Nacional alemão até o século XIX, visto que seus principados sofreram graves danos causados pelas pilhagens realizadas pelos soldados mercenários suecos e pelas tropas francesas.

Deve-se ressaltar que era uma prática comum, à época, a manutenção das tropas invasoras, com suprimentos e demais recursos necessários, através de uma estratégia predatória que conduzia à destruição completa de comunidades.

Estima-se que, durante a Guerra dos Trinta Anos, a população da Alemanha tenha caído, em linhas gerais, mais de 20%; chegando a declinar em 50% em algumas regiões; culminando com a dissolução de vilas inteiras em certos locais.

Os tratados de paz, após 1648, terminaram possibilitando a incorporação de Metz, Toul, Verdun e da Alsácia pela França, esta última, posteriormente, palco de disputas entre franceses e alemães na primeira e segunda guerras mundiais.

A Suécia recebeu a Pomerânia Ocidental, além de Bremen e Stettin, ganhando o controle da desembocadura dos rios Oder, Elba e Weser.

A despeito de não ter sido signatária da Paz de Westfália, a independência da Suíça foi reconhecida, emergindo como Estado neutro em uma Europa dividida pela disputa entre França, Holanda e Inglaterra.

Na realidade, a Europa havia tomado a forma de malha fina de interesses, com a transferência de direitos soberanos de Estados Nacionais para instituições supranacionais europeias.


A falência do sistema Westfaliano.

Diante da redefinição das fronteiras europeias, a França, em pleno processo de consolidação tardia de seu Estado Nacional; tardia, devido, sobretudo, a questões internas, envolvendo disputas pelo trono; iniciou uma política voltada a galgar uma posição de destaque entre as Nações da Europa, pelas mãos do cardeal Richelieu.

Ministro do rei da França, Luís XIII, o cardeal Richelieu organizou um forte aparelho burocrático, responsável pelo arrecadamento de impostos, possibilitando a manutenção de um poderoso exército e de um absolutismo cercado de luxo e ostentação; culminado com o ápice do Antigo Regime, representado pela fabricação da imagem pública de Luís XIV (1661-1715), transformando o rei em uma criatura dotada de poderes divinos.

A despeito da ostentação, a continuidade da política de Richelieu pelo cardeal Mazzarino, manteve a França caracteristicamente agrária, opondo-se ao processo de industrialização inglês; arrecadando impostos insuficientes para manter o imenso aparelho burocrático, o luxo da corte sediada no Palácio de Versalhes e o numeroso exército francês; criando uma situação insustentável de déficit publico, agravada após a morte de Luís XIV.

O novo rei, Luís XVI, enfrentou a formação de um cenário nada favorável ao Antigo Regime que se espalhou pela Europa, ameaçando a existência das monarquias absolutistas. A Revolução Francesa inaugurou uma nova ordem social, abolindo os direitos feudais, suprimindo as antigas ordens e privilégios, proclamando a igualdade civil, embora tenha mantido a escravidão nas colônias, influenciando levantes e revoluções na Europa e na América, criando relações conflituosas entre a França e os países monarquistas.

A situação terminou se agravando com a subida de Napoleão ao poder, no chamado golpe Dezoito Brumário, quando, temerosos com os rumos da revolução, a alta burguesia colocou o jovem general à frente da nação.

Napoleão percorreu um longo caminho, expandindo os ideais revolucionários pela força das armas, enfrentando a oposição de varias coalizões, tornando-se na prática um monarca constitucional ao autoproclamar-se Imperador, até ser derrotado por sua própria estratégia.

O bloqueio continental imposto por Napoleão mostrou-se desastroso para a Europa, privou os países submetidos ao domínio francês do escoamento da produção manufaturada para o Novo Mundo, bem como impediu o acesso a matéria-prima das Américas, cerceado pela poderosa frota naval inglesa, inaugurando a hegemonia britânica, garantida pelo controle do fluxo naval.

A crise econômica, provocada pelo bloqueio, obrigou o Estado francês a aumentar abusivamente os impostos e obrigações, inclusive sequestrando bens, para manter o exército e seu aparelho burocrático, gerando inúmeras revoltas contra os desmandos do governo imperial; culminando com o fim da aliança entre franceses e russos, em uma tentativa da Rússia de recuperar sua economia.

Neste meio tempo, a Inglaterra, ao invés de ter sido prejudicada pelo bloqueio, só colhia benefícios.

Enfraquecida, em 1792, a França terminou vencida por uma coalizão da Rússia, Inglaterra e Prússia; a qual derrotou Napoleão em Leipzig, avançando até Paris, onde Napoleão foi deposto, sendo recolocada no trono a dinastia dos Bourbon, quando Luís XVIII, irmão de Luís XVI, foi empossado e obrigado a aceitar o tratado de Paris.

Napoleão Bonaparte foi exilado na ilha de Elba, de onde fugiu em 1815, tentando retomar o poder em um governo de 100 dias, somente para ser novamente derrotado em Waterloo, na Bélgica, sendo, posteriormente, aprisionado na ilha de Santa Helena, onde morreria em 1821.

Luís XVIII restaurou os privilégios do clero e da nobreza, mas foi obrigado a aceitar alguns avanços implantados pela Revolução Francesa.

A Inglaterra emergiu como a grande potencia hegemônica mundial, passando a controlar o comercio colonial, compartilhando o equilíbrio do poder na Europa com a Rússia, Prússia e Áustria; consolidando seu papel no cenário internacional através de sua participação no Congresso de Viena, em 1815.

Este último simboliza a restauração do sistema absolutista, antagonicamente, marcando o inicio de um período que se estendeu até 1878, caracterizado por uma onda revolucionária na América Latina que conduziu ao surgimento de novos Estados Nacionais independentes de suas antigas metrópoles.

Ao mesmo tempo, levantes revolucionários começaram a surgir na Europa, modernizando diversas nações, conduzindo ao surgimento dos nacionalismos responsáveis pela unificação da Itália e Alemanha.

A Inglaterra esteve por trás de boa parte destes movimentos, especialmente nas colônias, atendendo aos interesses do liberalismo econômico suscitado pela Revolução Industrial.

Os ingleses inauguraram uma nova fase nas relações internacionais que levou o mundo ao imperialismo e a disputa pela posse de territórios na África e Ásia.

A ideologia do nacionalismo e as prerrogativas imperialistas, por sua vez, despertaram as lutas anticoloniais dos africanos e asiáticos, além das raízes da primeira e segunda guerras mundiais, com a formação do moderno sistema de relações internacionais.


O concerto europeu: os termos do Congresso de Viena.

O fim do Império Napoleônico iniciou um movimento contra-revolucionário, em meio a pretensões hegemônicas, envolvendo, sobretudo, as nações que haviam participado da coalizão que havia derrotado os franceses, nomeadamente Inglaterra, Rússia, Prússia e Áustria.

Uma conseqüência direta das relações internacionais desenvolvidas ao longo do século XVIII, as quais marcaram a falência da paz de Westfália..

Precedida pelos Tratados de Paris, imposto a Luis XVIII e Tratados Coloniais entre Inglaterra e Holanda; sob pretexto de resolver as questões emergenciais do pós-guerra e decidir um novo arranjo de poder que nortearia as relações internacionais a partir de então; representantes das nações europeias decidiram se reunir em Viena, em setembro de 1814, compondo o Congresso de Viena, o qual duraria até junho de 1815.

As potencias envolvidas nos debates fizeram-se presentes representadas diretamente pelos seus mandatários e principais ministros, haja vista a imensa importância dos interesses envolvidos.

Reunidos no Pacto da Santa Aliança, a Rússia, Áustria, Prússia, Espanha e Portugal, unidos em torno do caráter conservador do regime monárquico, pressionaram o congresso a reimplantar o absolutismo, assumindo o compromisso de intervir em caso de avanço dos ideais revolucionários, o que na prática representava uma tentativa de manutenção das colônias portuguesas e espanholas nas Américas.

Enxergando uma limitação nas suas pretensões políticas e econômicas junto às zonas produtoras de matéria-prima, potenciais consumidoras de produtos manufaturados, a Grã-Bretanha exerceu pressão contrária à restauração do Antigo Regime, propondo o Pacto da Quádrupla Aliança, impondo, por sugestão francesa, o principio da legitimidade, por meio do qual cada potencia deveria voltar a possuir os mesmos limites que tivera antes de 1789.

O mapa da Europa e da América terminou sendo redesenhado, forjando um equilíbrio entre as principais potencias europeias, consagrando, pela primeira vez, um entendimento entre as nações em favor da manutenção da paz, traçando diretrizes para criar um clima de estabilidade a partir de uma gestão compartilhada, negociada pelos diplomatas, visando evitar novas guerras.

Neste sentido, na visão de muitos autores, o Congresso de Viena representou o amadurecimento das relações internacionais praticadas pelas potencias europeias, iniciadas com a criação do sistema Westfaliano, criando uma unidade orgânica, uma cultura comum com princípios específicos que passaram a caracterizar um sistema de relações regidas pela racionalidade, daí, inclusive, o emprego do termo concerto entre as nações.

O congresso terminou por constituir dois grandes grupos hegemônicos: de um lado as potencias liberais, agregando Grã-Bretanha e França; e de outro as potencias conservadoras, compondo Rússia, Prússia e Áustria.

Consagrando uma harmonia nem sempre unitária, com histórico de divergências e decisões ora pendendo a um ou outro lado, embora mantendo a ordem mundial precariamente entre 1815 e 1848, terminando por permitir a independência dos países da América Latina e a sobrevivência de monarquias constitucionais.

No final, os interesses britânicos acabaram prevalecendo; mesmo durante o período de concerto entre as nações, movimentos de ordem liberal haviam sido registrados em países conservadores, a despeito de reprimidos com sucesso; semeando o liberalismo, germinado pelo mercantilismo, fomentando o crescimento de uma economia globalizada a partir da década de 1840 e a substituição do poder compartilhado pela Pax Britannica.


Para saber sobre o assunto.

ARRIGUI, Giovanni. O longo século XX. São Paulo: Unesp, 1996.

JACKSON, Robert & SORENSEN, Georg. Introdução às relações internacionais. Rio de Janeiro: Zahar, 2007.

LESSA, Antônio Carlos. História das Relações Internacionais. Petrópolis: Vozes, 2005.

KENNEDY, Paul. Ascensão e queda das grandes potências. Rio de Janeiro: Elsevier, 1989

RAMOS, Fábio Pestana. No tempo das especiarias: o império da pimenta e do açúcar. São Paulo: Contexto, 2004.

SARAIVA, José Flávio Sombra (org.). História das Relações Internacionais Contemporâneas. São Paulo: Saraiva, 2007.

WALTZ, Kenneth N. Teoria das Relações Internacionais. Lisboa: Gradiva, 2002.



quarta-feira, 3 de julho de 2013

Relações diplomáticas entre Estados: uma abordagem acerca do acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé.


Para entender a história... ISSN 2179-4111. Ano 4, Volume jul., Série 03/07, 2013, p.01-12.



Prof. Jorge Donizetti Pereira.
Especialista em Geopolítica e Relações Internacionais (CEUCLAR).
Licenciado em Filosofia (CEUCLAR).




O presente texto analisa o “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”.
Apresenta algumas notas peculiares tanto ao Estado brasileiro como ao Estado da Cidade do Vaticano e a Santa Sé. Procura analisar a relação Estado/Igreja no Brasil ao longo do tempo, perpassando as Constituições já vigoradas.
Expõe algumas considerações acerca dos Direitos Humanos e da Liberdade Religiosa e, por fim, analisa de per si o texto do Acordo, dispondo, posteriormente, algumas reflexões no que concerne à questão da validade e licitude da implementação de tal Acordo.
 

Introdução.
O presente artigo apresenta uma abordagem acerca do Acordo celebrado entre o Brasil e a Santa Sé.
Por se tratar de uma relação jurídico-diplomática entre um Estado laico e um Estado confessional, de tal Acordo emergem variadas questões que permeiam os âmbitos legal, cultural, ético e social.
A problemática da validade e licitude no que concerne ao estabelecimento de um Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, por meio de um Tratado entre dois Estados legitimamente constituídos e internacionalmente reconhecidos, comporta, pois, uma análise objetiva da questão, procurando-se, assim, responder às interrogações mais relevantes, diretamente ligadas aos tratados internacionais na ordem jurídica brasileira, aos direitos humanos, dentre os quais a liberdade religiosa, bem como aos reflexos sócio-culturais decorrentes.
Por conseguinte, objetiva-se também a reflexão acerca da real possibilidade de assinatura e implantação de tratados de tal espécie, com o total resguardo das assertivas próprias às leis mantenedoras do Brasil como Estado Democrático de Direito, soberano em suas decisões, seja no âmbito interno ou no contexto internacional.
À guisa de preâmbulo serão apresentadas algumas características próprias ao Estado brasileiro e à Santa Sé.
Posteriormente serão elencados alguns traços acerca da relação Igreja/Estado no Brasil, de acordo com as indicações legais.
Em continuidade, visando um embasamento filosófico-legal, será analisada a questão da liberdade religiosa e dos direitos humanos.
Por fim, dadas às abordagens anteriores, será analisado de per si o texto do Acordo em questão, apresentando os argumentos que denotam sua validade.


Metodologia.
O texto em questão foi desenvolvido a partir da leitura e análise criteriosa das contribuições de autores renomados, bem como da coleta dos dados objetivos relevantes à temática, proporcionando-lhe, pois, o necessário suporte às asserções ora manifestas.
Anteriormente à análise dos textos de comentadores, integrantes da revisão bibliográfica, a pesquisa dirigiu-se às leis maiores de cada um dos Estados envolvidos na presente abordagem, isto é, a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Fundamental da Cidade do Vaticano.
Também concorreu para o resultado da pesquisa ora exposto o Código de Direito Canônico (Ocidental) da Igreja Católica Apostólica Romana - que rege as expressões da Santa Sé junto aos Estados nos quais a mesma mantém representatividade diplomática e manifestação religiosa. Mencionam-se ainda as relevantes contribuições provenientes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do texto oficial do Acordo ora avaliado.
Concomitantemente, desenvolveu-se uma abordagem crítica ante os documentos, artigos e ensaios constantes nas referências bibliográficas.


A República Federativa do Brasil.
A Constituição da República Federativa do Brasil menciona em seu Preâmbulo a instituição de um Estado Democrático, cuja missão é promover e assegurar o livre exercício dos direitos sociais e individuais como a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Estes são os supremos valores assegurados por nossa Carta Magna, princípios que visam contemplar a uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
O fundamento de tais valores, segundo nossa Lei Maior, são a harmonia social e o compromisso, resguardadas a ordem interna e internacional, com a solução pacífica de eventuais controvérsias.
O conteúdo do texto de abertura da Constituição Federal é a mais eloquente exposição daquilo que retrata a vocação da nação brasileira. Trata-se do “norte da bússola”, o ponto de partida para a gradual resposta à vocação de um povo, cuja cultura é sempre direcionada para a paz e a concórdia.
Ao se estabelecer um paralelo da realidade que se nos apresenta com o texto constitucional, de pronto, há que se concluir por uma gama de disparidades e evidentes contradições.
A sociedade brasileira padece de uma série de mazelas às quais o devido cumprimento da Constituição sanaria de modo substancial.
Todavia, a Lei Fundamental do Brasil resguarda os valores próprios de um Estado marcado pela pacífica equidade dos direitos e deveres dos Poderes constituídos, bem como de cada cidadão em particular.
O Brasil é traduzido na Constituição, por meio de sua disposição natural e de seu potencial promissor, com um país que se encontra em estado de caminho, de construção.
Sem a recusa em admitir a grande dimensão das questões sociais e obstáculos a serem transpostos pela nação brasileira, há que se reconhecer, contanto, que o Brasil é um país de idade pueril - se comparado às nações europeias, por exemplo.
Deste modo, a paciência histórica e o cuidado para com o cumprimento da missão que lhe cabe, transformarão o Brasil em um país que passará, recorrendo a um postulado aristotélico, da potência ao ato.
Um traço relevante de nossa Lei Federal é o cuidado para com a liberdade e a preservação dos direitos fundamentais do ser humano, apreço este que tem uma efetiva representatividade, seja no cabedal de conhecimentos e proposições do Direito, seja na cultura que especifica e caracteriza o povo brasileiro.

O Artigo 5º da Constituição Federal assevera:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
(Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 18 jun. 2012.).

Infere-se do anteposto que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito que abriga sob sua Constituição a liberdade, em seu sentido essencial, garantindo a igualdade perante a lei no que tange aos direitos e deveres do cidadão, da sociedade e dos Poderes.
Ademais, evidencia-se explicitamente no supracitado Artigo 5º da Constituição o pleno direito à adoção por parte de cada cidadão de um credo religioso de sua escolha e ao exercício das atividades próprias à sua crença natural e/ou sobrenatural.
Todavia, o Brasil é um Estado laico; portanto, não detém para si, legalmente, um credo religioso oficial, tampouco impõe à sociedade a adesão ou não a determinada religião ou filosofia de vida.
O presente texto tratará desta questão em um item subsequente.


O Estado da Cidade do Vaticano (A Santa Sé).
Como qualquer outro país, o Estado da Cidade do Vaticano possui uma Constituição própria, a Lei Maior que rege os demais aspectos e instrumentos legais do mencionado Estado confessional, garantindo-lhe a independência e a soberania.
Desde vinte e dois de fevereiro de 2001 está em vigor a Nova Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano, outorgada pelo Papa João Paulo II, em substituição à anterior, primeira, emanada em 1929 pelo Papa Pio XI.

Os Artigos 1 e 2 da mencionada Lei asseveram:

Art. 1 - O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial.
Art. 2 - A representação do Estado nas relações com os Estados estrangeiros e com os outros sujeitos de direito internacional, para as relações diplomáticas e a conclusão dos tratados, é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de Estado.
(Disponível em: <http://www.vatican.va/vatican_city_state/legislation/documents/scv_doc_20001126_legge-fondamentale-scv_po.html> Acesso em: 27 ago. 2012.).


Por se tratar de um Estado sui generis, elencaremos a seguir informações cujo objetivo é estabelecer um parâmetro de compreensão que possa refletir as singularidades do Estado da Cidade do Vaticano e da Santa Sé. Segundo dispõe o sítio oficial da Santa Sé (Disponível em: <http://www.vatican.va> Acesso em 10 jun. 2012.), a Sancta Sedis Episcopalis, está sediada na Cidade do Vaticano.
Trata-se da máxima expressão da Igreja Católica Apostólica Romana em todo o orbe.
A chefia do Estado da Cidade do Vaticano é exercida mediante uma monarquia absoluta eletiva teocrática - o Papa (que detém para si os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário).
O idioma oficial é o Latim, língua na qual são primeiramente redigidos os documentos oficiais da Santa Sé.
A moeda adotada atualmente é o Euro.
De tal Sede, por meio da Cúria Romana, particularmente da Secretaria de Estado, administra-se não somente a população oficial do Estado em questão (menos de mil habitantes), mas também a expressão religiosa de mais de um bilhão de Católicos espargidos pelos cinco continentes.
O território do Estado da Cidade do Vaticano preenche 0,44 quilômetros quadrados.
Não possui forças armadas, propriamente, exceto a Guarda Suíça, com cerca de cem integrantes, responsável primeiramente pela segurança do Sumo Pontífice e, sucessivamente, pelo espaço territorial do Estado.
Além da Guarda Suíça, o Papa conta com o denominado Corpo de Segurança, isto é, pessoas devidamente capacitadas que o acompanham em suas visitas apostólicas mundo afora.
Importa frisar ainda que o Estado ora descrito não possui sequer um único aeroporto, apenas um heliporto e uma estação ferroviária; possui, todavia, extramuros, em Castel Gandolfo, um Observatório Astronômico a serviço da Santa Sé, um dos mais antigos do mundo, fundado pelo Papa Gregório XIII, em 1572; cita-se também no contexto a Pontifícia Academia de Ciências do Vaticano, fundada em 1603 - que teve como um de seus membros Galileu Galilei.
Atualmente a mencionada Academia conta com a colaboração de 22 cientistas “prêmios Nobel” de variados campos.
O Estado da Cidade do Vaticano conta ainda com a mais antiga biblioteca da Europa – a Biblioteca Apostólica Vaticana – e sob seus cuidados estão obras raríssimas, chegando à casa dos 1,7 milhões de unidades (incunábulos, códices manuscritos, pergaminhos, gravuras, moedas, etc.).
Outro pormenor interessante de se mencionar é a riqueza cultural sob guarda do Estado da Cidade do Vaticano em seus museus e monumentos arquitetônicos.
São obras diversas que perpassam a produção artística desde a antiguidade, passando pelo período clássico, medievalidade, modernidade, até a contemporaneidade.
Neste ínterim, há que se explicitar que o Tratado de Latrão, celebrado entre o Brasil e a Itália, proíbe qualquer espécie de comércio das obras de arte acondicionadas e preservadas pelo Estado Vaticano.
De acordo com o sítio oficial do Estado da Cidade do Vaticano (Disponível em: <http://www.vaticanstate.va/IT/homepage.htm> Acesso em 25 out. 2012.), o mesmo define-se como uma Cidade-Estado, reconhecida desde 1929, com a assinatura do Tratado de Latrão. Todavia, a Santa Sé se distingue do Estado da Cidade do Vaticano, isto é, a Santa Sé é responsável pelas expressões religiosas da Igreja Católica Apostólica Romana em todo o mundo; já o Estado da Cidade do Vaticano é um Estado independente, que sedia a Igreja Católica Apostólica Romana e cuida das questões político-administrativas estatais, mormente por intermédio da Secretaria de Estado e do Corpo Diplomático.
Tanto o Estado da Cidade do Vaticano, quanto a Santa Sé emitem passaportes: o primeiro os ordinários; a segunda, passaportes diplomáticos e de serviços, pois a Santa Sé não é um Estado, embora possua personalidade jurídica.

Trata-se de um Estado sui generis, cuja pretensão ao reconhecimento no concerto político internacional não se relaciona com um eventual poder econômico, nem com uma força militar, que não possui; sua importância decorre da sua autoridade moral, enquanto representa uma instituição milenar dedicada à defesa da dignidade humana, da justiça e da paz na convivência entre os povos. Essa autoridade é bem reconhecida e prestigiada pelas representações diplomáticas (Nunciaturas e Delegações Apostólicas) presentes em mais de 190 países e pelos representantes ou observadores que mantém em cerca de 20 Organismos Governamentais Internacionais, que vão desde a ONU até à organização da Liga dos Estados Árabes (SCHERER, 2009, p. 34).


No âmbito do Direito Internacional, há que se esclarecer que o Estado da Cidade do Vaticano e a Santa Sé possuem, cada qual, personalidade jurídica própria, sendo que o Vaticano é reconhecido como Estado independente e soberano - e este fator lhe concede personalidade jurídica; já a Santa Sé tem sua personalidade jurídica internacionalmente reconhecida na pessoa do próprio Papa, que também é chefe do Estado da Cidade do Vaticano. Corroborando o anteposto, evidencia-se que a partir do Tratado de Latrão, celebrado em 11 de fevereiro de 1929, subscrito por Benito Mussolini, então Primeiro Ministro do governo da Itália, e o representante da Igreja, a Santa Sé teve por reconhecida a plenitude de sua personalidade jurídica, configurada na própria pessoa do Papa.
Este, por sua vez, passou a ser, além de chefe supremo da Santa Sé, chefe do governo do Estado da Cidade do Vaticano.
Por conseguinte, com o Tratado de Latrão, surgiu um novo sujeito do Direito Internacional, o Estado da Cidade do Vaticano.
Este é o ponto central para um entendimento da distinção entre o Estado da Cidade do Vaticano e a Santa Sé. De acordo com Mazzuoli (2008, p.369), o Estado da Cidade do Vaticano é um Estado Instrumental a serviço da Santa Sé.
Um é o Estado, política e juridicamente concebido; o outro é a máxima representação da Igreja Católica Apostólica Romana – cujo envolvimento abrange o mundo todo.


A Igreja e o Estado.
A história do Brasil está intimamente ligada ao cristianismo, particularmente ao Catolicismo.
Desde o Descobrimento encontram-se traços de religiosidade em terras brasileiras. Episódios significativos são encontrados ao longo da estruturação político-constitucional do Brasil.
A primeira Constituição, de 1824, menciona a Santíssima Trindade e no seu artigo 5º expõe a religião Católica Apostólica Romana como religião oficial do Império.
Sendo assim, pode-se afirmar que o Brasil em sua primeira etapa política se desenvolveu mediante uma união entre a Igreja e o Estado, embora tenha havido alguns conflitos no campo religioso.
Uma série de atos decorrentes de uma união entre a Igreja e o Estado repercutiu na estrutura jurídica brasileira.
É o caso, por exemplo, do registro de nascimentos por meio das celebrações batismais; o registro de casamentos através dos enlaces matrimoniais; e o registro dos óbitos para os falecidos que recebiam alguma assistência religiosa da Igreja.
Trata-se, pois, da constituição de uma base de dados legais relevantes à vida pessoal e social da época, não obstante padecerem do vínculo com alguma instituição pública.

Todos esses aspectos decorrem não só do primeiro documento constitucional brasileiro, mas de vivencias religiosas tradicionais, herdadas de Portugal que servem de base a uma aliança muito influente entre o Governo e a Instituição Católica. Sob certo aspecto, a Igreja desta forma vai sofrer uma ingerência do Poder Estatal que lhe será prejudicial (ANDRADA, 2009, p. 22).

A ingerência mencionada acima ficou conhecida como Padroado, circunstância de um acordo político-administrativo em que autoridades eclesiásticas eram nomeadas mediante pressão do poder público em prol de interesses de poder.
A extinção oficial do Padroado deu-se em 1890, logo após a Proclamação da República, ato este que favoreceu a instituição jurídica da Igreja perante o Estado brasileiro, inclusive declarando sua laicidade (que viria a figurar constitucionalmente na Carta Magna de 1891).

Com a República, houve uma alteração fundamental nessas relações e prevaleceu entre nós o pensamento positivista de Augusto Comte, com uma tendência agnóstica preponderando em grande parte das nossas elites. O país passou a submeter-se a uma nova Carta Constitucional, a de 1891, que determinava a separação do Estado em face da Igreja, embora não fosse de forma conflitante ou violenta, mas em termos bem claros e evidentes. O documento em que o Estado brasileiro regulamentou essa situação foi o Decreto 119, de 20 de janeiro de 1890, no governo do Marechal Deodoro da Fonseca, onde vamos encontrar as determinações do desligamento da Igreja com o Estado republicano (ANDRADA, 2009, p. 22).

A Constituição republicana de 1891, ao contrário da monárquica, determinava, pois, um afastamento entre as ações da Igreja e do Estado. Houve, inclusive, práticas discriminatórias em que foi cerceado o direito de voto aos religiosos e imposto aos mesmos uma série de obrigações incongruentes às ocupações espirituais.
Com o advento da Revolução de 1930 e, consequentemente, de uma nova Constituição, a de 1934, houve uma aproximação da religião e do Estado, eliminando, assim, as discriminações contidas na primeira Carta Magna republicana e evidenciando a vocação religiosa do povo brasileiro.
Em 1937, com o período ditatorial de Vargas, há uma nova reaproximação da Constituição de 1937 com relação à de 1991, onde não se faz menção a Deus e o texto exibe um aparente agnosticismo, não obstante assegurar a liberdade de culto.
A Constituição de 1946, por sua vez, volta a referir-se a Deus e retoma a tradição de 1934 e de 1824 no que tange à formulação do respeito pelas religiões, mantendo, porém, o caráter da laicidade estatal, não se referindo explicitamente em favor desta ou daquela religião, mas generalizando a liberdade à adesão e culto religioso no país.
As Constituições subsequentes, ou seja, as de 1967, 1969 e a de 1988, todas, sem exceção, afirmam o respeito e pedem a proteção de Deus em seu Preâmbulo.
Asseveram, também, a liberdade religiosa de modo amplo e irrestrito, sem discriminação.
Ademais, a atual Constituição enfatiza a relevância e a necessidade das relações internacionais com os mais diferentes povos e admite, sem mais, a aproximação com todos os credos religiosos, em plena consonância com as garantias próprias aos direitos humanos.

Na história brasileira, portanto, o único texto que coloca a Igreja afastada do Estado, em termos bem claros, é a Constituição de 1891 ao incorporar a orientação do célebre Decreto nº 119, de 20 de janeiro 1890, no qual se sente a presença do pensamento positivista agnóstico e de certa forma ecletista. Por outro lado é de se registrar que a Constituição de 1937 retroagiu, reiterando o posicionamento de 1891 no tocante às relações do Estado com a Igreja, revelando no seu preâmbulo, como acontece com a primeira Constituição republicana, uma clara omissão no tocante a referência a Deus, ao contrário de todas as outras Constituições brasileiras (ANDRADA, 2009, p. 23).


Dada a explanação que percorre aspectos das constituições já elaboradas para a nação brasileira, infere-se, pois, que a relação entre a Igreja e o Estado tem uma história que adentra e perpassa os campos legal, social e cultural.
As garantias constitucionais vigentes refletem um avanço nas tratativas concernentes à liberdade religiosa.
O Estado é laico; o povo, no entanto, tem direito à religião.
Direito que não se limita à esfera particular, intimista, mas expande-se à possibilidade de manifestação pública da fé que se professa, independente do credo.
Por conseguinte, o mencionado direito não se limita ao Catolicismo, mas abrange um direito essencialmente humano a todos, a liberdade religiosa.



Liberdade Religiosa e Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos seus Artigos XVIII, XIX e XX, enfatiza categoricamente:

Artigo XVIII: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX: Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX: Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
(Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm> Acesso em: 19 jun. 2012.).


A liberdade religiosa tem sua garantia estabelecida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e, em plena consonância com a mesma, com o Direito Internacional e com diversos tratados internacionais que versam sobre o assunto, a Constituição brasileira de 1998 em vigência expõe em seu Artigo 5º a inviolabilidade da consciência religiosa, a liberdade de culto, bem como a proteção aos locais dos mesmos, garante a assistência religiosa às entidades civis e militares e a garantia da não privação de direitos por motivo de crença religiosa, filosófica ou política.
Estabelece-se, pois, no âmbito jurídico e legal, a plena garantia do livre acesso e adesão a qualquer credo e/ou culto religioso ao povo brasileiro, resguardada a laicidade estatal nos termos de nossa Lei Maior.
 


O Acordo Brasil - Santa Sé.
O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil, foi assinado em 13 de novembro de 2008 na Cidade do Vaticano, pelo Papa Bento XVI e o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Após análise e votação pelo Congresso Nacional, o mencionado Acordo foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 698, de 7 de outubro de 2009, entrando em vigor em 10 de dezembro de 2009. Por fim, através do Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, deu-se a Promulgação do Acordo.
Quando da assinatura do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé houve algumas manifestações no sentido de um temor com relação a uma possível transgressão à laicidade do Estado, garantida pela Constituição.
Supôs-se que o mencionado Acordo legasse privilégios específicos à Igreja Católica Apostólica Romana.
Tal hermenêutica, no entanto, é infundada.
Basta uma leitura atenta e imparcial do conteúdo do Acordo para se concluir que o mesmo é um verdadeiro tratado que garante a liberdade religiosa não apenas aos cristãos católicos, mas a todos os que professam uma religião, qualquer que seja.


De acordo com Stacchini (2009, p. 74):

Para que essa laicidade do Estado seja levada à prática, sem prejudicar a vida social, é necessário precisar o significado concreto de laicidade; e, para tanto, o primeiro registro é o seguinte: dizer que um Estado é laico significa dizer que será um Estado no qual não haverá uma ‘religião oficial’, em que as confissões religiosas são tratadas sem discriminação ou favorecimento pelos órgãos do Estado, todas alçadas ao mesmo patamar de igualdade e de respeito; será um Estado administrado e regido conforme o ordenamento jurídico nele vigente, e não por dispositivos constantes de textos religiosos, como a Bíblia ou o Alcorão. Ademais, em um Estado laico, os agentes públicos alcançam seus postos de comando em conformidade com a Constituição e as Leis, e não por serem membros de uma determinada hierarquia religiosa.

Importa explicitar que também a Igreja Católica Apostólica Romana defende a laicidade do Estado como um valor que enaltece a civilização.

É o que se vê, por exemplo, já em documentos do Concilio Ecumênico Vaticano II. Assim, a Constituição pastoral Gaudium et spes, em seu ponto número 76, com o título “a comunidade política e a Igreja”, registra que a Igreja não é chamada à administração do âmbito temporal, porque “em razão da sua missão e da sua competência, de modo algum se confunde com a comunidade política e não está vinculada a qualquer sistema político determinado”. No recente Compêndio da Doutrina Social da Igreja (cf. especialmente os pontos 571 e 572) encontramos a mesma ideia, exposta em termos diferentes, com a afirmação expressa no sentido de que a laicidade do Estado “é um valor adquirido e reconhecido pela Igreja, e pertence ao patrimônio de civilização que se logrou atingir” (STACCHINI, 2009, p. 75).


Contudo, o princípio da laicidade não deve ser confundido com a ideologia laicista - que visa banir da sociedade qualquer manifestação religiosa.
Tal posicionamento encerra um viés equivocado e totalitário, e se baseia numa deturpação da laicidade do Estado.
A laicidade positiva exige respeito às confissões religiosas, assegurando a elas o livre exercício de suas atividades de culto e caridade.
No mundo atual existe uma tendência ao pluralismo e, sendo assim, a laicidade consiste em uma oportunidade de diálogo entre as diferentes confissões religiosas e tradições espirituais com a nação.
Todos, portanto, devem ter garantido o seu direito de livre exercício da sua atividade religiosa e espiritual.
A Igreja Católica Apostólica Romana empreendeu o Acordo em questão visando estabelecer juridicamente o seu lugar perante o governo e a sociedade.
Todavia, a assinatura de tal instrumento, longe de inviabilizar a ação de outras religiões ou mesmo de beneficiar a Igreja, significa uma oportunidade de também as outras religiões firmarem acordos com o Estado brasileiro.
 
No que tange ao ensino religioso o Acordo Brasil - Santa Sé dispõe em seu Artigo 11:

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação (Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, 2009, p. 11, grifo nosso).


O artigo acima não afasta a possibilidade de se ministrar o ensino de outras confissões religiosas; pelo contrário, o prevê.
Cabe aqui o régio princípio da liberdade religiosa, isto é, seja a Igreja Católica Apostólica Romana, seja qualquer outra religião, cada qual de seus fiéis em idade escolar tem o direito de receber o ensino religioso concernente ao seu credo.
Importa frisar que a matrícula nas mencionadas aulas de ensino religioso é facultativa.
Ademais, o Estado, juntamente com as confissões religiosas que pleitearem ensino de seu credo, deverá deliberar os meios para a possibilidade prática do exercício de tal direito.
O que se depreende do Acordo ora analisado é que o mesmo é o mais clarividente reflexo da tradição cultural brasileira de acolhimento, abertura e não discriminação.
O que a Igreja nele defende para si, não o impede para os demais grupos religiosos legalmente constituídos, mas protege e promove os direitos humanos fundamentais.

Verifica-se, agora analisando o conteúdo da Concordata, que os objetivos que perseguem tanto a Igreja Católica, através da Santa Sé, quanto da República Federativa do Brasil através do Governo Federal, são os de proteção e promoção dos DIREITOS HUMANOS. É inegável, sem qualquer dúvida, que o trabalho da Igreja Católica, através de sua estrutura eclesiástica e seus representantes, sacerdotes, bispos e demais colaboradores, é de vital importância para a defesa dos Direitos Humanos em nossa sociedade. Ao passo que cuida das questões espirituais de seus fiéis, nossos cidadãos brasileiros, incute nestes um sentimento de fraternidade, igualdade entre os semelhantes, amor e respeito para com o próximo, valores morais da doutrina cristã, que são também estimuladores de uma convivência Justa, Pacífica e Cordial entre os indivíduos. A proteção e difusão de valores morais, sociais e individuais agregam uma força consistente às nossas estruturas sociais, que somente vem em benefício do grupo social como um todo. Não se trata, absolutamente, de fanatismo ou exageros, mas de conceitos fundamentais presentes não somente na religião católica, mas que de uma forma geral verifica-se igualmente em outras profissões de fé, como também na filosofia e pensamento humanista (Guimarães; Guimarães, 2009, p. 140).

 
Concluindo.
O Acordo estabelecido entre o Brasil e a Santa Sé está em plena consonância com os dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, com os tratados internacionais e com a Constituição Federal.
A alegação de inconstitucionalidade padece da ausência de argumentos sólidos e convincentes.
A laicidade do Estado não reflete o caráter de cerceamento da liberdade religiosa em qualquer âmbito.
O Estado é laico, mas o povo que o constitui tem por direito constitucional professar a religião de sua escolha.
A Igreja Católica Apostólica Romana pleiteou um Estatuto Jurídico que norteasse sua expressão no território brasileiro.
O mesmo pode fazer as demais confissões religiosas, sem qualquer discriminação.
Igualmente se exprime no que diz respeito ao ensino religioso católico de matrícula facultativa no Ensino Fundamental público brasileiro, isto é, idêntico direito têm as demais religiões de fazê-lo, pleiteando junto às autoridades competentes a isonomia garantida pela Constituição Federal e, inclusive, pelo Acordo ora abordado (Art. 11, § 1).
No mais, o Acordo entre o Brasil e a Santa Sé é um verdadeiro Tratado de Direitos Humanos que vem ratificar a liberdade do pleno exercício da atividade religiosa no País.
Atividade esta que inclui a diversidade cultural e a pluralidade religiosa como pressupostos, bem como a legalidade (nacional e internacional) no amplo espectro da análise.
Conclui-se, pois, a ampla e irrestrita validade e licitude do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé.

 

Para saber mais sobre o assunto.
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 7-14, jun. 2009.

ANDRADA, B. Relatório apresentado na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – Congresso Nacional. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 15-31, jun. 2009.

A NOVA LEI FUNDAMENTAL DA CIDADE DO VATICANO. Disponível em: <http://www.vatican.va/vatican_city_state/legislation/documents/scv_doc_20001126_legge-fondamentale-scv_po.html> Acesso em: 27 ago. 2012.

A SANTA SÉ. Disponível em: <http://www.vatican.va> Acesso em 10 jun. 2012.

BIBLIOTECA APOSTÓLICA VATICANA. Disponível em: <http://www.vaticanlibrary.va/> Acesso em: 02 out. 2012.

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO. Disponível em: <http://www.vatican.va/archive/cdc/index_po.htm> Acesso em 19 jun. 2012.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 18 jun. 2012.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm> Acesso em: 19 jun. 2012.

GUIMARÃES, A. M. C.; GUIMARÃES, A. S. Santa Sé – Brasil: Um Tratado Internacional de Direitos Humanos. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 131-141, jun. 2009.

MARTINS, I. G. M. Tratado Brasil-Vaticano. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 61-66, jun. 2009.

MAZZUOLI, V. O. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NETO, F. B. R. Pressupostos político-culturais para a compreensão do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 89-98, jun. 2009.

PINHO, A. C. Recepção dos Tratados Internacionais na Ordem Jurídica Brasileira. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 109-120, jun. 2009.

SCHERER, O. P. A Igreja e o Estado. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 33-36, jun. 2009.

SOUZA, C. A. M. O Ensino Religioso no Brasil. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, 83-88, jun. 2009.

STACCHINI, A. P. O Acordo Brasil - Santa Sé e a laicidade do Estado: breves notas. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 71-82, jun. 2009.

Stato della Città del Vaticano. Disponível em: <http://www.vaticanstate.va/IT/homepage.htm> Acesso em 25 out. 2012.