Publicação brasileira técnico-científica on-line independente, no ar desde sexta-feira 13 de Agosto de 2010.
Não possui fins lucrativos, seu objetivo é disseminar o conhecimento com qualidade acadêmica e rigor científico, mas linguagem acessível.


Periodicidade: Semestral (edições em julho e dezembro) a partir do inicio do ano de 2013.
Mensal entre 13 de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2012.

Mostrando postagens com marcador Moral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Moral. Mostrar todas as postagens

sábado, 3 de março de 2012

A distinção entre Ética, Moral, Direito e Justiça.


Para entender a história... ISSN 2179-4111. Ano 3, Volume mar., Série 03/03, 2012, p.01-06.


Embora sejam conceitos distintos; Ética, Moral, Direito e Justiça; oferecem concepções estreitamente relacionadas, influenciando-se mutuamente.
No entanto, o entendimento destas relações carece de clareza para com suas diferenças básicas.
A Ética e o Direito pretendem garantir a Justiça; apesar da Moral, em alguns contextos também alardear este principio, a despeito de sua relação com o que é considerado justo ser muito relativa, quase nunca atendendo o referenciado pelo conceito.
O que configura um grande problema, porque o Direito deveria garantir a Justiça, mas é fortemente influenciado pela Moral estabelecida.
Igualmente, racionalizando e tentando padronizar o comportamento humano, a ética pretende efetuar uma critica da Moral e, em certos casos, avança no campo do Direito.
Porém, quase nunca garante que a Justiça se concretize, já que não tem poder de coerção, somente de coerção relativa.
Portanto, qualquer que seja o referencial, a questão inicial e central remete ao que entendemos por Justiça.


O conceito de Justiça.
Definir o que é justo não é uma tarefa fácil, vários filósofos e juristas já discutiram o tema ao longo da história, sem chegar a um consenso.
Até hoje, cotidianamente, magistrados se deparam com a problemática, em muitos casos, tomando decisões que não correspondem necessariamente ao correto em termos éticos ou morais.
O que acontece porque o conceito de Justiça pretende ser pautado pelo Direito, nem sempre vinculado com a Moral e, menos ainda, com a Ética.
Em qualquer caso, para que a Justiça seja efetivada, para que o justo possa ser garantido, é necessário entender a concepção em sentido amplo e suas ramificações, respondendo a pergunta: afinal o que é a Justiça?
A Justiça pode ser definida como a equidade, o equilíbrio de condições entre as pessoas; mas é também a garantia de participação na distribuição do poder entre os indivíduos.
O que remete a origem de sua concepção nos primórdios da humanidade e às primeiras civilizações.
A palavra Justiça deriva do sânscrito yòh, correspondendo à ideia religiosa de salvação; a partir de onde vem o radical, no mesmo idioma, ju (yu), significando ligar, evocar a proteção divina.
Uma concepção em concordância com a subjetividade inicial da Justiça, pois os primeiros agrupamentos humanos tiveram um viés igualitário entre seus membros, sem, no entanto, deixar de possuir uma hierarquia interna, comportando um paradoxo existencial.
A máxima do senso comum - “alguns são mais iguais que outros” - sempre existiu desde os primórdios da humanidade, já que a Justiça sempre foi relativizada, circunscrita à vontade dos deuses e seu teor metafísico, não concreto ou palpável.
Razão que explica o fato da Justiça não ser pautada por normas escritas, mesmo quando existente, entre vários povos da antiguidade; sendo relativizada, aderente a Moral vigente e aos interesses das elites dirigentes.
Problema que, em dados momentos, causou a revolta da população atingida desfavoravelmente pela flexibilização da Justiça, cunhando o que, depois, seria chamado de Direito.
É neste sentido que, entre os romanos, surgiu a Lex, a norma, a regra claramente definida, que deveria servir de padrão para as decisões que visam a Justiça.
A própria origem da palavra regra simboliza o que a lei passa a representar; o termo vem do latim reg, determinando a ideia de comando; de onde nasceu à expressão regula; o fez derivar as palavras regra e régua, transmitindo a acepção de direção, referencial para o comportamento.
Portanto, a Justiça é, antes de tudo, garantia da possibilidade de convivência entre desiguais, tentando equiparar e padronizar respostas a problemas que se apresentam, forçosamente, na vida em sociedade.
Entretanto, repleto de contradições, tornou-se necessário pautar parâmetros para balizar o julgamento do justo e injusto, raiz da Ética, da Moral e do Direito.
O que suscita perguntar pela questão da felicidade.
É fato que a Justiça deveria estar atrelada a felicidade, o problema é que o Direito não está preocupado em este elemento em âmbito geral ou individual.
Muito menos a Moral está preocupada com a felicidade, embora tenha uma falsa aparência de preocupação com a harmonia coletiva.
Portanto, cabe investigar o conceito de Direito e sua relação, não só com a Justiça, como também com a Moral e a Ética.


O conceito de Direito.
Ao pensar no Direito, um jurista definiria o termo como expressão do conjunto sistematizado de regras obrigatórias, de normas, de leis, de comandos, que determinam e padronizam comportamentos.
O Direito é uma Ciência interpretativa da lei, mas também normativa, impondo práticas e atos, inserindo-se no contexto perpetuo da heteronomia, sem espaço algum para a autonomia do sujeito.
Uma vez que o decidir fica circunscrito apenas ao magistrado, ou quando muito a um pequeno grupo de pessoas que, teoricamente, representariam o conjunto da sociedade, o chamado júri popular.
É por isto que, do ponto de vista sociológico, o Direito, como apreciação do fato ou fenômeno social, está subordinado a Moral, a imposição de parâmetros nem sempre racionalizados; vinculados com pressupostos de senso comum, míticos, religiosos, políticos, etc.
Em suma, o Direito pretende ser Ciência, mas termina subordinado a critérios subjetivos, distantes da razão.
Tendo como objeto a Justiça, pretende sistematizar o comportamento humano, fornecendo equidade entre os indivíduos, equilibrando a participação da distribuição do poder, em vista da desigualdade entre as pessoas, principalmente sob a ótica do sistema capitalista.
Ocorre que, pertencendo ao Estado, não se isenta da influencia ideológica dos grupos hegemônicos; não atendendo sequer a meta de trazer felicidade coletiva, sob a desculpa de harmonizar os conflitos de interesses entre os indivíduos.
No Brasil, o Direito segue a tradição romana, implicando no fato de imputar ao individuo a responsabilidade pela busca da felicidade.
Na Roma antiga, quando alguém considerava que seu direito não estava sendo respeitado, tinha a incumbência de ele arrastar o infrator, por seus próprios meios, até o Fórum e apresentar o caso ao magistrado para aguardar a sentença.
O que fazia com que os cidadãos mais poderosos, com maior número de clientes - agregados sustentados por ele - detivesse em mãos a justiça, a capacidade de fazer valer a lei.
Concepção, dentro do capitalismo, transferida para o poder monetário que é capaz de pagar os melhores advogados, peritos, detetives particulares, enfim, o suporte para provar a verossimilhança que sustenta a verdade.
O Direito é coercitivo, pune o infrator da norma estabelecida, porém, a lei não serve ao critério da felicidade ética, atendendo os interesses dos mesmos indivíduos que possuem recursos para fazer cumpri-la, em detrimento do que seria considerado justo pelo prisma ético.
Destarte, o Direito atende também aquilo que é imposto pela Moral, complementando as sanções que utilizam a coação, para coercitivamente obrigar o individuo a seguir a norma; colocando-se com centro do Pacto Social que permite a vida em sociedade.
Por isto mesmo, a Moral, conforme se modifica, altera a legislação e a interpretação das leis.
A questão é que, hoje, a Moral é formada principalmente através dos meios de comunicação, que alteram e fixam mentalidades coletivas, transformando os hábitos de senso comum e compondo novas tradições.
Uma tarefa que, em um passado não tão distante, já foi da religião e do sistema educacional.
Não que estes tenham deixado de exercer influência, inclusive utilizando os meios de comunicação, mas na sociedade contemporânea perderam força para as mídias que se multiplicam e popularizam.
Assim, os indivíduos que controlam os meios de comunicação acabam pautando, gradualmente, a Moral; exercendo direta e indiretamente influencia sobre o Direito, manipulado em favor dos interesses dos grupos hegemônicos.
Portanto, será que o Direito de fato garante a Justiça? Será que propicia a efetivação do que é justo?
Qualquer que seja a resposta, não garante a felicidade ética sob nenhum ângulo.
É neste sentido que, filosoficamente, o Direito é expressão normativa do moralmente instituído, seguindo a tradição romana e vinculando-se com o positivismo.
Tanto que, enquanto Ciência Humana, o Direito é Positivista, circunscrito ao poder da coerção que resulta da força das leis, dos costumes institucionalizados.
Opondo-se ao Direito Natural, aquele que é considerado como resultante da natureza dos homens e suas relações, considerando as necessidades coletivas e individuais, independente das convenções morais ou interpretações do Direito Positivo.
Estando mais vinculado com a Ética do que com outras esferas.
Apesar do vinculo estreito entre Moral e Direito, devemos notar que são conceitos distintos.
A própria origem da palavra denota que o Direito - aquilo que não é torto, é legitimo e reto - pretende determinar objetivamente o que é certo, teoricamente, objetivando a observância dos valores de convivência para harmonizar a sociedade.
A Moral encontra grande proximidade com este conceito, porque também pretende harmonizar, mas utiliza a coação para impor comportamentos padronizados, a punição não passa de desaprovação e isolamento social; enquanto a norma, por não ser escrita, é mais elástica.
A Ética apresenta-se diante das duas concepções como possibilidade de repensar posturas.
Deveria servir de parâmetro para ajudar alcançar a justiça e, assim, a felicidade.
No entanto, em uma sociedade que não sabe o que é Ética e não cultiva seus pressupostos básicos: será que consegue fazê-lo?


Concluindo.
Os juristas afirmam que o Direito é norma, forma, fato e costume; pretendendo fixa-la como garantia de Justiça.
Porém, a amplitude conceitual do que pode ser considerado justo não é atendida plenamente pelo Direito.
A coerção exercida pela força das leis garante a observância do que, supostamente, é convencionado pelo Pacto Social, em uma tentativa de harmonizar a sociedade e a vida coletiva.
A Moral utiliza a coação para, através da simples expectativa de punição social, fazer as pessoas se encaixarem em um padrão de comportamento público, não considerando o justo ou a busca da felicidade.
Já o Direito, embora também não considere a meta individual ou coletiva de busca da felicidade, ao menos tenta efetivar a Justiça.
Entretanto, para concretizar esta intenção, carece da Ética como instrumental.
O problema é a influencia enorme exercida pela Moral, com a Ética sendo colocada em segundo plano ou simplesmente ignorada.
O real conceito de Justiça, fator de equilíbrio que une coesamente a sociedade e os indivíduos, está mais próximo da Ética do que do Direito, distanciando-se da Moral.
Portanto, para que decisões e posturas justas sejam possíveis, antes é necessário ter claro os preceitos e a reflexão ética.


Para saber mais sobre o assunto.
LALANDE, André. Vocabulário técnico e crítico da filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.


Texto: Prof. Dr. Fábio Pestana Ramos.
Doutor em História Social pela USP.
MBA em Gestão de Pessoas.
Bacharel e Licenciado em Filosofia pela Universidade de São Paulo.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Teoria do conhecimento e o criticismo kantiano.

Para entender a história... ISSN 2179-4111. Ano 2, Volume ago., Série 08/08, 2011, p.01-07.


Na sua maturidade, o filosofo alemão que viveu no século XVIII, Immanuel Kant dizia que toda filosofia tinha a finalidade de responder uma só questão:
“O que pode legitimamente a nossa razão?”
Em outras palavras, a filosofia se resumiria a teoria do conhecimento, ao questionamento da capacidade cognitiva da razão.
O que implicaria em rever toda a metafísica, conduzindo até a ética.
Já que ao responder “o que posso saber”, necessitaríamos abordar “o que devo fazer”, implicando em discussões conceituais em torno da ética.
Tudo para chegar ao questionamento do que “é permitido esperar”.
Preocupações que nasceram a partir da oposição entre racionalistas e empiristas, levando Kant a questionar a natureza do conhecimento humano e a possibilidade da existência de uma razão pura, independente da experiência.
Em outras palavras, seria o conhecimento aquilo que é apreendido pelos sentidos e a experiência ou pela razão?
Kant questionou o racionalismo e o empirismo, ao longo de vinte anos de pesquisas, originando o pensamento que ficaria conhecido como criticismo kantiano.
Uma critica tanto ao racionalismo como ao empirismo, daí chamado de criticismo, fortalecendo a base da ciência contra os ataques dos céticos.
O implica em afirmar que o criticismo também diz respeito à filosofia da ciência.


Immanuel Kant.
Immanuel Kant (1724-1804) nasceu em uma família simples de artesãos, em uma cidade portuária no mar Báltico, quando a Alemanha ainda nem existia como país, em território então pertencente à Prússia.
O pai fabricava correias para carroças, a mãe era muito religiosa e cuidava dos afazeres domésticos.
O casal teve doze filhos, dos quais seis morreram ainda crianças, um perdeu a mão com onze anos, enquanto duas meninas tornaram-se empregadas domésticas ao crescer.
A família era luterana, com rígida postura moral, pertencendo ao Pieteismo, um movimento puritano que afirmava que a fé brotava direto da leitura e interpretações literais da Bíblia.
Incentivado pela mãe, Kant estudou em um colégio local, destacando-se, sendo recomendado pelo diretor para cursar filosofia em Königsberg, onde também estudou teologia.
Época em que demonstrou grande interesse pela física, química e biologia.
É interessante ressaltar que ele entrou na universidade com apenas dezesseis anos de idade.
Entretanto, em 1747, com a morte do pai, foi obrigado a abandonar os estudos, vivendo anos de miséria, sendo obrigado a trabalhar como preceptor em casas de famílias da nobreza.
Apesar das dificuldades, já com duas obras publicadas, em 1755, voltou à universidade para concluir seus estudos.
Pouco depois, recebeu o titulo de doutor, o que garantiu o direito de oferecer cursos livres, pagos pelos alunos da universidade e não pela instituição.
Em 1770, aprovado em concurso publico, tornou-se professor titular na Universidade de Königsberg, lecionando matemática, lógica, metafísica, pedagogia, direito natural e geografia.
Ele fez carreira na universidade, onde chegou a reitor, na qual fez questão de permanecer apesar dos convites para lecionar em outros locais da Europa.
Nos últimos anos de vida ficou quase cego, renunciou a cátedra em 1796, perdeu a memória e a lucidez, ficando quase senil, falecendo em 1804 aos oitenta anos de idade.
Durante sua vida Kant escreveu obras de fundamental importância para a filosofia e outras áreas do conhecimento.

No chamado período pré-critico publicou as seguintes obras:
01. Pensamento sobre a verdadeira avaliação das forças da vida (1740-1747), onde tenta conciliar o pensamento de Descartes com de Leibniz.
02. História universal da natureza e teoria do céu (1755), uma explicação mecanicista da natureza, inspirada na física de Newton.
03. Um esboço sumário de algumas meditações sobre o fogo (1755).
04. Nova explicação dos primeiros princípios do conhecimento metafísico (1755), obra que deu a Kant o titulo de doutor.
05. Os terremotos (1756), livro sobre física e fenômenos da natureza.
06. Monodologia física (1756).
07. Sobre o otimismo (1759).
08. O único argumento possível para demonstrar a existência de Deus (1763).
09. Ensaios para introduzir em metafísica o conceito de grandeza negativa (1763).
10. Observações sobre o sentimento de belo e do sublime (1764).
11. Pesquisas sobre a evidência dos princípios da teologia natural e moral (1764).
12. Sonhos de um visionário esclarecido com os sonhos da metafísica (1766).
13. Sobre a forma e os princípios do mundo sensível e do mundo inteligível (1770).
14. Dissertação de 1770, publicada no referido ano.

No chamado período crítico, que marca a maturidade do pensamento kantiano, o filósofo escreveu as seguintes obras:
15. Critica da razão pura (1781), onde estabeleceu criticas ao racionalismo.
16. Prolegômenos a toda metafísica que se queira apresentar como ciência (1783), critica feroz aos conceitos metafísicos que se pretendem científicos.
17. Idéias de uma história universal do ponto de vista cosmopolita (1784).
18. Respostas à pergunta: o que é o esclarecimento? (1784).
19. Fundamentos da metafísica do costume (1785), obra abordando questões éticas.
20. Princípios metafísicas da ciência da natureza (1786).
21. Critica da razão prática (1788), uma critica ao empirismo que tenta resolver questões que ficaram abertas na “critica da razão pura”.
22. Critica da faculdade de julgar ou critica do juízo (1790).
23. A religião nos limites da simples razão (1793).
24. Pela paz perpétua (1795).
25. A metafísica dos costumes (1797).
26. A pedagogia (1803), obra publicada após a morte do autor.


O criticismo kantiano.
Embora no chamado período pré-critico, entre 1755 e 1770, Kant tenha comungado com o racionalismo, tentando reestruturar a metafísica metodicamente, em uma tentativa de revesti-la de uma roupagem cientifica.
Após se tornar professor titular, com a defesa da Dissertação de 1770, Kant atingiu a maturidade intelectual, superando o dogmatismo e iniciando uma nova fase que daria origem ao chamado criticismo.
Contemporâneo da Revolução Francesa e Industrial, em um momento que os filósofos se encontravam divididos entre o racionalismo francês e o empirismo inglês, Kant propôs um terceiro caminho, criticando as duas tendências.
A postura criticista propunha a investigação dos fundamentos do conhecimento, repensando a filosofia para perguntar pela fonte do conhecimento, analisando o dogmatismo racionalista e o ceticismo empirista.
Em certo sentido, o criticismo kantiano se insere no iluminismo, mas termina indo além, pois pretende demonstrar que: “não se pode aprender a filosofia, somente se pode aprender a filosofar”.
É intenção do criticismo reconstruir a filosofia como uma ciência racional que pudesse abordar todo o conhecimento humano.

Respondendo quatro questões básicas:
1. O que é possível saber?
2. O que devemos fazer?
3. O que devemos esperar?
4. O que é um ser humano ou o que somos nós?

Assim, embora muitas vezes classificado como iluminista, Kant pretendeu o inverso dos filósofos ilustrados.
Ao invés de subdividir a filosofia, tencionou fortalecer seu caráter totalizante como ciência primeira ou ciência geral e completa.
O que levou Kant a ir muito além da Teoria do Conhecimento, entrando em discussões também pertinentes a ética e a moral, entre outras temáticas.


A crítica da razão pura.
Os racionalistas haviam criado uma base de sustentação sólida para o conhecimento, fornecendo um método seguro para auxiliar na construção do saber.
Porém, a garantia do Cogito era sustentada pela metafísica, por idéias inatas e universais.

O que, na opinião de Kant, sob o olhar empirista, não pode ser comprovado pela experiência.

Por outro lado, o empirismo se quer fornecia uma base para a construção do conhecimento, caindo em um individualismo relativista e no ceticismo, inviabilizando qualquer segurança ao conhecer.
A solução, portanto, estaria em examinar a razão através da própria razão, reescrevendo sua base de sustentação.
Em primeiro lugar caberia demonstrar que é possível chegar a conhecimentos universais.
O que implicaria em questionar a origem do conhecer para além da experiência e, ao mesmo tempo, fugindo do inatismo.
Para Kant, um juízo, a relação entre conceitos pensados, decorre a partir de matéria e forma.
A matéria é composta pelas próprias coisas, é o objeto em si, percebido pelo juízo analítico ou a priori, independente da experiência, embora apreendido pelos sentidos, originando uma idéia universal.
Todo corpo é físico, independente do formato, o predicado do corpo é ser físico, concreto, palpável, transmitindo em si esta idéia universal captada pelos sentidos.
A forma encontra-se naquele que conhece, nas sensações do próprio sujeito que organiza a matéria no tempo e espaço.
Portanto, a forma é representação da matéria na mente de quem percebe, o que altera o objeto real, originando juízos sintéticos ou a posteriori.
Um exemplo é o fato do corpo ter peso, o que é conferido pela matéria, mas o quanto é pesado depende da forma, levando o sujeito a perceber o peso e compor um conceito particular e relativo à sua percepção que é o juízo sintético.
Neste sentido, o conhecimento é a relação do sujeito com o objeto.
Não podemos conhecer as coisas em si, mas aquilo que é permitido pela mente humana, constituindo conceitos universais.
Em certo sentido, ao fazer isto, conheço o que não é apenas para mim, mas para todos os seres humanos, ou seja, idéias universais, embora não inatas.
Assim, os sentidos percebem o mundo, mas é a razão que organiza o conhecimento.
Segundo Kant, o engano dos racionalistas foi afirmar que as idéias são inatas, já que na realidade dependem dos sentidos.
Entretanto, o engano dos empiristas foi supor que a razão é adquirida pela experiência, pois ela existe independe de vivenciar um fato, é uma síntese que é transmitida independentemente das experiências pessoais.
O conhecimento pode ser adquirido através da experiência de um sujeito que o transmite a outro que não necessariamente necessita viver a mesma experiência, embora quem apreende precise sempre recorrer aos sentidos para adquirir novos conhecimentos.
Neste ponto, Kant se depara com uma dificuldade insolúvel, uma vez que as questões metafísicas, tais como a existência de Deus, não podem ser conhecidas através dos sentidos.
A solução provisória é afirmar que estes conhecimentos metafísicos caem no Agnosticismo (a=não + gnosis=conhecimento), demarcando a impossibilidade de conhecer.
Em síntese, seriam possíveis apenas juízos a priori sobre a metafísica, sendo impossível balizar juízos sintéticos e, portanto, pensar na temática como uma ciência, constituindo apenas crenças.
Um problema que Kant iria procurar resolver na Critica da razão prática, chegando a uma solução muito parecida com a cartesiana, afirmando que para as questões metafísicas seria possível a existência de conceitos inatos.


Concluindo.
Estabelecida a razão como centro do conhecimento, Kant procurou demonstrar que é a necessidade prática que determina a vontade humana e não os sentidos.
Simultaneamente, afastou a pretensão da razão como condicionadora da ação moral.
Não seria a razão que determina a moral, o que é considerado bom ou mau, mas a necessidade coletiva que determina a moral e a racionalização do que é bom.
As necessidades práticas para a existência da vida em sociedade criam os chamados imperativos, prescrições, deveres que determinam a ação a priori, antes da experiência.
Em outras palavras, os imperativos determinariam como agir, antes de ter que decidir ou viver a situação, tornam o agir uma obrigação.

Segundo Kant, os imperativos seriam:
1. Hipotéticos: condicionando uma ação a algum fim, tal como no exemplo “estude para passar na prova”.
2. Categóricos: incondicional e absoluto, tomado como essencial para a existência da vida coletiva, tal como no exemplo “não matarás”.

Neste sentido, os imperativos terminam determinando as leis, ratificando o dever e o próprio conceito de liberdade, já que a minha liberdade é restringida pelos imperativos.


Para saber mais sobre o assunto.
DELEUZE, Gilles. Para ler Kant. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1976.
FIGUEIREDO, Vinicius de. Kant e a critica da razão pura. Rio de Janeiro: Zahar, 2005.


Texto: Prof. Dr. Fábio Pestana Ramos.
Doutor em História Social pela FFLCH/USP.
Bacharel e Licenciado em Filosofia pela USP.