Para entender a história... ISSN 2179-4111. Ano 7, Volume jul., Série 02/07, 2016.
Prof. Me. Rodrigo Cardoso Silva.
Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos.
Doutorando pela PUC-SP em Tecnologias da Inteligência.
Pesquisador em Governo Eletrônico, Web of Scienci e Direito Internacional.
Docente em Ciência Política, Direito Econômico, Direitos Humanos e Coordenador dos Cursos Tecnológicos do Unimonte. Educador de Ciência Política, Direitos Humanos e Direito Econômico na Unimonte.
Mais uma vez os brasileiros ficaram sem o acesso ao
aplicativo de comunicação digital WhatsApp. Está se tornando um modismo na
justiça brasileira adotar uma postura contrária a cibercultura no país. A
dúvida é se o sistema judiciário está em sintonia com as transformações
sociopolíticas e econômicas causadas pelo ciberespaço.
Após o governo federal brasileiro encher de orgulho
o cenário internacional com a legislação sobre os direitos civis da Internet no
Brasil – Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet, onde trouxe princípios
norteadores do novo convívio social. A justiça brasileira vem desde o ano
passado com decisões desproporcionais e irracionais que afetam a todos os
cidadãos.
Nos dias de hoje, o WhatsApp também é utilizado
para outros fins, inclusive laborais. É interessante ressaltar que o próprio
judiciário é um usuário assíduo do aplicativo para os seus procedimentos
internos. Mesmo assim, a justiça estadual bloqueou o aplicativo em razão de uma
investigação criminal sob o pretexto do segredo de justiça permitido em lei.
Há oito anos, era possível imaginar a justiça
brasileira operando em investigações criminais sem o WhatsApp? Sim. Então, é
perceptível que a interrupção dessa ferramenta de comunicação digital pela Internet
não é o procedimento absoluto para conseguir êxito na investigação criminal.
O bloqueio provoca um estancamento para o progresso
da sociedade civil. Na verdade, essas ações são um ato de censura. Talvez
esteja ocorrendo uma dúbia interpretação do Marco Civil da Internet com a
concepção da aplicação das leis, pois para o caso em questão o descumprimento de
uma ordem judicial não é o mesmo que infringir uma lei.
Logo, a causa e o efeito das decisões tomadas pelo
judiciário não estão sendo muito bem analisadas quando o assunto é o
ecossistema da Internet e o seu impacto na sociedade contemporânea.
Além disso, não há histórico de interrupção de
linhas telefônicas para casos semelhantes de investigação criminal no país. Mas
é bom lembrar que há aspectos técnicos que diferenciam ambas as tecnologias.
Então, o bloqueio realizado por alguns magistrados não convém com o aporte
técnico e, principalmente, com o Marco Civil da Internet que não normatizou a interrupção
no meio de comunicação digital.
O que se espera de agora em diante é um consenso e
bom senso nas decisões judiciais que envolvam casos semelhantes pelo judiciário,
sem prejudicar a cibercultura no país. E torcer para que o lobby das empresas de comunicação não esteja por detrás desse
episódio de retrocesso da cultura digital no Brasil.
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Forte abraço.
Prof. Dr. Fábio Pestana Ramos.
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