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Para entender a história... é uma publicação técnico-científica on-line independente brasileira, indexada pelo IBICT, Latindex, CNEN e LivRe; no ar desde sexta-feira 13 de Agosto de 2010.
Não possui fins lucrativos, seu objetivo é disseminar e difundir o conhecimento através de artigos com qualidade acadêmica e rigor cientifico, mas linguagem acessível ao grande publico.

Periodicidade: Semestral (edições em julho e dezembro) a partir do inicio do ano de 2013.
Mensal entre 13 de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2012.

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quarta-feira, 3 de julho de 2013

Relações diplomáticas entre Estados: uma abordagem acerca do acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé.


Para entender a história... ISSN 2179-4111. Ano 4, Volume jul., Série 03/07, 2013, p.01-12.



Prof. Jorge Donizetti Pereira.
Especialista em Geopolítica e Relações Internacionais (CEUCLAR).
Licenciado em Filosofia (CEUCLAR).




O presente texto analisa o “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”.
Apresenta algumas notas peculiares tanto ao Estado brasileiro como ao Estado da Cidade do Vaticano e a Santa Sé. Procura analisar a relação Estado/Igreja no Brasil ao longo do tempo, perpassando as Constituições já vigoradas.
Expõe algumas considerações acerca dos Direitos Humanos e da Liberdade Religiosa e, por fim, analisa de per si o texto do Acordo, dispondo, posteriormente, algumas reflexões no que concerne à questão da validade e licitude da implementação de tal Acordo.
 

Introdução.
O presente artigo apresenta uma abordagem acerca do Acordo celebrado entre o Brasil e a Santa Sé.
Por se tratar de uma relação jurídico-diplomática entre um Estado laico e um Estado confessional, de tal Acordo emergem variadas questões que permeiam os âmbitos legal, cultural, ético e social.
A problemática da validade e licitude no que concerne ao estabelecimento de um Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, por meio de um Tratado entre dois Estados legitimamente constituídos e internacionalmente reconhecidos, comporta, pois, uma análise objetiva da questão, procurando-se, assim, responder às interrogações mais relevantes, diretamente ligadas aos tratados internacionais na ordem jurídica brasileira, aos direitos humanos, dentre os quais a liberdade religiosa, bem como aos reflexos sócio-culturais decorrentes.
Por conseguinte, objetiva-se também a reflexão acerca da real possibilidade de assinatura e implantação de tratados de tal espécie, com o total resguardo das assertivas próprias às leis mantenedoras do Brasil como Estado Democrático de Direito, soberano em suas decisões, seja no âmbito interno ou no contexto internacional.
À guisa de preâmbulo serão apresentadas algumas características próprias ao Estado brasileiro e à Santa Sé.
Posteriormente serão elencados alguns traços acerca da relação Igreja/Estado no Brasil, de acordo com as indicações legais.
Em continuidade, visando um embasamento filosófico-legal, será analisada a questão da liberdade religiosa e dos direitos humanos.
Por fim, dadas às abordagens anteriores, será analisado de per si o texto do Acordo em questão, apresentando os argumentos que denotam sua validade.


Metodologia.
O texto em questão foi desenvolvido a partir da leitura e análise criteriosa das contribuições de autores renomados, bem como da coleta dos dados objetivos relevantes à temática, proporcionando-lhe, pois, o necessário suporte às asserções ora manifestas.
Anteriormente à análise dos textos de comentadores, integrantes da revisão bibliográfica, a pesquisa dirigiu-se às leis maiores de cada um dos Estados envolvidos na presente abordagem, isto é, a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Fundamental da Cidade do Vaticano.
Também concorreu para o resultado da pesquisa ora exposto o Código de Direito Canônico (Ocidental) da Igreja Católica Apostólica Romana - que rege as expressões da Santa Sé junto aos Estados nos quais a mesma mantém representatividade diplomática e manifestação religiosa. Mencionam-se ainda as relevantes contribuições provenientes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do texto oficial do Acordo ora avaliado.
Concomitantemente, desenvolveu-se uma abordagem crítica ante os documentos, artigos e ensaios constantes nas referências bibliográficas.


A República Federativa do Brasil.
A Constituição da República Federativa do Brasil menciona em seu Preâmbulo a instituição de um Estado Democrático, cuja missão é promover e assegurar o livre exercício dos direitos sociais e individuais como a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Estes são os supremos valores assegurados por nossa Carta Magna, princípios que visam contemplar a uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
O fundamento de tais valores, segundo nossa Lei Maior, são a harmonia social e o compromisso, resguardadas a ordem interna e internacional, com a solução pacífica de eventuais controvérsias.
O conteúdo do texto de abertura da Constituição Federal é a mais eloquente exposição daquilo que retrata a vocação da nação brasileira. Trata-se do “norte da bússola”, o ponto de partida para a gradual resposta à vocação de um povo, cuja cultura é sempre direcionada para a paz e a concórdia.
Ao se estabelecer um paralelo da realidade que se nos apresenta com o texto constitucional, de pronto, há que se concluir por uma gama de disparidades e evidentes contradições.
A sociedade brasileira padece de uma série de mazelas às quais o devido cumprimento da Constituição sanaria de modo substancial.
Todavia, a Lei Fundamental do Brasil resguarda os valores próprios de um Estado marcado pela pacífica equidade dos direitos e deveres dos Poderes constituídos, bem como de cada cidadão em particular.
O Brasil é traduzido na Constituição, por meio de sua disposição natural e de seu potencial promissor, com um país que se encontra em estado de caminho, de construção.
Sem a recusa em admitir a grande dimensão das questões sociais e obstáculos a serem transpostos pela nação brasileira, há que se reconhecer, contanto, que o Brasil é um país de idade pueril - se comparado às nações europeias, por exemplo.
Deste modo, a paciência histórica e o cuidado para com o cumprimento da missão que lhe cabe, transformarão o Brasil em um país que passará, recorrendo a um postulado aristotélico, da potência ao ato.
Um traço relevante de nossa Lei Federal é o cuidado para com a liberdade e a preservação dos direitos fundamentais do ser humano, apreço este que tem uma efetiva representatividade, seja no cabedal de conhecimentos e proposições do Direito, seja na cultura que especifica e caracteriza o povo brasileiro.

O Artigo 5º da Constituição Federal assevera:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
(Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 18 jun. 2012.).

Infere-se do anteposto que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito que abriga sob sua Constituição a liberdade, em seu sentido essencial, garantindo a igualdade perante a lei no que tange aos direitos e deveres do cidadão, da sociedade e dos Poderes.
Ademais, evidencia-se explicitamente no supracitado Artigo 5º da Constituição o pleno direito à adoção por parte de cada cidadão de um credo religioso de sua escolha e ao exercício das atividades próprias à sua crença natural e/ou sobrenatural.
Todavia, o Brasil é um Estado laico; portanto, não detém para si, legalmente, um credo religioso oficial, tampouco impõe à sociedade a adesão ou não a determinada religião ou filosofia de vida.
O presente texto tratará desta questão em um item subsequente.


O Estado da Cidade do Vaticano (A Santa Sé).
Como qualquer outro país, o Estado da Cidade do Vaticano possui uma Constituição própria, a Lei Maior que rege os demais aspectos e instrumentos legais do mencionado Estado confessional, garantindo-lhe a independência e a soberania.
Desde vinte e dois de fevereiro de 2001 está em vigor a Nova Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano, outorgada pelo Papa João Paulo II, em substituição à anterior, primeira, emanada em 1929 pelo Papa Pio XI.

Os Artigos 1 e 2 da mencionada Lei asseveram:

Art. 1 - O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial.
Art. 2 - A representação do Estado nas relações com os Estados estrangeiros e com os outros sujeitos de direito internacional, para as relações diplomáticas e a conclusão dos tratados, é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de Estado.
(Disponível em: <http://www.vatican.va/vatican_city_state/legislation/documents/scv_doc_20001126_legge-fondamentale-scv_po.html> Acesso em: 27 ago. 2012.).


Por se tratar de um Estado sui generis, elencaremos a seguir informações cujo objetivo é estabelecer um parâmetro de compreensão que possa refletir as singularidades do Estado da Cidade do Vaticano e da Santa Sé. Segundo dispõe o sítio oficial da Santa Sé (Disponível em: <http://www.vatican.va> Acesso em 10 jun. 2012.), a Sancta Sedis Episcopalis, está sediada na Cidade do Vaticano.
Trata-se da máxima expressão da Igreja Católica Apostólica Romana em todo o orbe.
A chefia do Estado da Cidade do Vaticano é exercida mediante uma monarquia absoluta eletiva teocrática - o Papa (que detém para si os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário).
O idioma oficial é o Latim, língua na qual são primeiramente redigidos os documentos oficiais da Santa Sé.
A moeda adotada atualmente é o Euro.
De tal Sede, por meio da Cúria Romana, particularmente da Secretaria de Estado, administra-se não somente a população oficial do Estado em questão (menos de mil habitantes), mas também a expressão religiosa de mais de um bilhão de Católicos espargidos pelos cinco continentes.
O território do Estado da Cidade do Vaticano preenche 0,44 quilômetros quadrados.
Não possui forças armadas, propriamente, exceto a Guarda Suíça, com cerca de cem integrantes, responsável primeiramente pela segurança do Sumo Pontífice e, sucessivamente, pelo espaço territorial do Estado.
Além da Guarda Suíça, o Papa conta com o denominado Corpo de Segurança, isto é, pessoas devidamente capacitadas que o acompanham em suas visitas apostólicas mundo afora.
Importa frisar ainda que o Estado ora descrito não possui sequer um único aeroporto, apenas um heliporto e uma estação ferroviária; possui, todavia, extramuros, em Castel Gandolfo, um Observatório Astronômico a serviço da Santa Sé, um dos mais antigos do mundo, fundado pelo Papa Gregório XIII, em 1572; cita-se também no contexto a Pontifícia Academia de Ciências do Vaticano, fundada em 1603 - que teve como um de seus membros Galileu Galilei.
Atualmente a mencionada Academia conta com a colaboração de 22 cientistas “prêmios Nobel” de variados campos.
O Estado da Cidade do Vaticano conta ainda com a mais antiga biblioteca da Europa – a Biblioteca Apostólica Vaticana – e sob seus cuidados estão obras raríssimas, chegando à casa dos 1,7 milhões de unidades (incunábulos, códices manuscritos, pergaminhos, gravuras, moedas, etc.).
Outro pormenor interessante de se mencionar é a riqueza cultural sob guarda do Estado da Cidade do Vaticano em seus museus e monumentos arquitetônicos.
São obras diversas que perpassam a produção artística desde a antiguidade, passando pelo período clássico, medievalidade, modernidade, até a contemporaneidade.
Neste ínterim, há que se explicitar que o Tratado de Latrão, celebrado entre o Brasil e a Itália, proíbe qualquer espécie de comércio das obras de arte acondicionadas e preservadas pelo Estado Vaticano.
De acordo com o sítio oficial do Estado da Cidade do Vaticano (Disponível em: <http://www.vaticanstate.va/IT/homepage.htm> Acesso em 25 out. 2012.), o mesmo define-se como uma Cidade-Estado, reconhecida desde 1929, com a assinatura do Tratado de Latrão. Todavia, a Santa Sé se distingue do Estado da Cidade do Vaticano, isto é, a Santa Sé é responsável pelas expressões religiosas da Igreja Católica Apostólica Romana em todo o mundo; já o Estado da Cidade do Vaticano é um Estado independente, que sedia a Igreja Católica Apostólica Romana e cuida das questões político-administrativas estatais, mormente por intermédio da Secretaria de Estado e do Corpo Diplomático.
Tanto o Estado da Cidade do Vaticano, quanto a Santa Sé emitem passaportes: o primeiro os ordinários; a segunda, passaportes diplomáticos e de serviços, pois a Santa Sé não é um Estado, embora possua personalidade jurídica.

Trata-se de um Estado sui generis, cuja pretensão ao reconhecimento no concerto político internacional não se relaciona com um eventual poder econômico, nem com uma força militar, que não possui; sua importância decorre da sua autoridade moral, enquanto representa uma instituição milenar dedicada à defesa da dignidade humana, da justiça e da paz na convivência entre os povos. Essa autoridade é bem reconhecida e prestigiada pelas representações diplomáticas (Nunciaturas e Delegações Apostólicas) presentes em mais de 190 países e pelos representantes ou observadores que mantém em cerca de 20 Organismos Governamentais Internacionais, que vão desde a ONU até à organização da Liga dos Estados Árabes (SCHERER, 2009, p. 34).


No âmbito do Direito Internacional, há que se esclarecer que o Estado da Cidade do Vaticano e a Santa Sé possuem, cada qual, personalidade jurídica própria, sendo que o Vaticano é reconhecido como Estado independente e soberano - e este fator lhe concede personalidade jurídica; já a Santa Sé tem sua personalidade jurídica internacionalmente reconhecida na pessoa do próprio Papa, que também é chefe do Estado da Cidade do Vaticano. Corroborando o anteposto, evidencia-se que a partir do Tratado de Latrão, celebrado em 11 de fevereiro de 1929, subscrito por Benito Mussolini, então Primeiro Ministro do governo da Itália, e o representante da Igreja, a Santa Sé teve por reconhecida a plenitude de sua personalidade jurídica, configurada na própria pessoa do Papa.
Este, por sua vez, passou a ser, além de chefe supremo da Santa Sé, chefe do governo do Estado da Cidade do Vaticano.
Por conseguinte, com o Tratado de Latrão, surgiu um novo sujeito do Direito Internacional, o Estado da Cidade do Vaticano.
Este é o ponto central para um entendimento da distinção entre o Estado da Cidade do Vaticano e a Santa Sé. De acordo com Mazzuoli (2008, p.369), o Estado da Cidade do Vaticano é um Estado Instrumental a serviço da Santa Sé.
Um é o Estado, política e juridicamente concebido; o outro é a máxima representação da Igreja Católica Apostólica Romana – cujo envolvimento abrange o mundo todo.


A Igreja e o Estado.
A história do Brasil está intimamente ligada ao cristianismo, particularmente ao Catolicismo.
Desde o Descobrimento encontram-se traços de religiosidade em terras brasileiras. Episódios significativos são encontrados ao longo da estruturação político-constitucional do Brasil.
A primeira Constituição, de 1824, menciona a Santíssima Trindade e no seu artigo 5º expõe a religião Católica Apostólica Romana como religião oficial do Império.
Sendo assim, pode-se afirmar que o Brasil em sua primeira etapa política se desenvolveu mediante uma união entre a Igreja e o Estado, embora tenha havido alguns conflitos no campo religioso.
Uma série de atos decorrentes de uma união entre a Igreja e o Estado repercutiu na estrutura jurídica brasileira.
É o caso, por exemplo, do registro de nascimentos por meio das celebrações batismais; o registro de casamentos através dos enlaces matrimoniais; e o registro dos óbitos para os falecidos que recebiam alguma assistência religiosa da Igreja.
Trata-se, pois, da constituição de uma base de dados legais relevantes à vida pessoal e social da época, não obstante padecerem do vínculo com alguma instituição pública.

Todos esses aspectos decorrem não só do primeiro documento constitucional brasileiro, mas de vivencias religiosas tradicionais, herdadas de Portugal que servem de base a uma aliança muito influente entre o Governo e a Instituição Católica. Sob certo aspecto, a Igreja desta forma vai sofrer uma ingerência do Poder Estatal que lhe será prejudicial (ANDRADA, 2009, p. 22).

A ingerência mencionada acima ficou conhecida como Padroado, circunstância de um acordo político-administrativo em que autoridades eclesiásticas eram nomeadas mediante pressão do poder público em prol de interesses de poder.
A extinção oficial do Padroado deu-se em 1890, logo após a Proclamação da República, ato este que favoreceu a instituição jurídica da Igreja perante o Estado brasileiro, inclusive declarando sua laicidade (que viria a figurar constitucionalmente na Carta Magna de 1891).

Com a República, houve uma alteração fundamental nessas relações e prevaleceu entre nós o pensamento positivista de Augusto Comte, com uma tendência agnóstica preponderando em grande parte das nossas elites. O país passou a submeter-se a uma nova Carta Constitucional, a de 1891, que determinava a separação do Estado em face da Igreja, embora não fosse de forma conflitante ou violenta, mas em termos bem claros e evidentes. O documento em que o Estado brasileiro regulamentou essa situação foi o Decreto 119, de 20 de janeiro de 1890, no governo do Marechal Deodoro da Fonseca, onde vamos encontrar as determinações do desligamento da Igreja com o Estado republicano (ANDRADA, 2009, p. 22).

A Constituição republicana de 1891, ao contrário da monárquica, determinava, pois, um afastamento entre as ações da Igreja e do Estado. Houve, inclusive, práticas discriminatórias em que foi cerceado o direito de voto aos religiosos e imposto aos mesmos uma série de obrigações incongruentes às ocupações espirituais.
Com o advento da Revolução de 1930 e, consequentemente, de uma nova Constituição, a de 1934, houve uma aproximação da religião e do Estado, eliminando, assim, as discriminações contidas na primeira Carta Magna republicana e evidenciando a vocação religiosa do povo brasileiro.
Em 1937, com o período ditatorial de Vargas, há uma nova reaproximação da Constituição de 1937 com relação à de 1991, onde não se faz menção a Deus e o texto exibe um aparente agnosticismo, não obstante assegurar a liberdade de culto.
A Constituição de 1946, por sua vez, volta a referir-se a Deus e retoma a tradição de 1934 e de 1824 no que tange à formulação do respeito pelas religiões, mantendo, porém, o caráter da laicidade estatal, não se referindo explicitamente em favor desta ou daquela religião, mas generalizando a liberdade à adesão e culto religioso no país.
As Constituições subsequentes, ou seja, as de 1967, 1969 e a de 1988, todas, sem exceção, afirmam o respeito e pedem a proteção de Deus em seu Preâmbulo.
Asseveram, também, a liberdade religiosa de modo amplo e irrestrito, sem discriminação.
Ademais, a atual Constituição enfatiza a relevância e a necessidade das relações internacionais com os mais diferentes povos e admite, sem mais, a aproximação com todos os credos religiosos, em plena consonância com as garantias próprias aos direitos humanos.

Na história brasileira, portanto, o único texto que coloca a Igreja afastada do Estado, em termos bem claros, é a Constituição de 1891 ao incorporar a orientação do célebre Decreto nº 119, de 20 de janeiro 1890, no qual se sente a presença do pensamento positivista agnóstico e de certa forma ecletista. Por outro lado é de se registrar que a Constituição de 1937 retroagiu, reiterando o posicionamento de 1891 no tocante às relações do Estado com a Igreja, revelando no seu preâmbulo, como acontece com a primeira Constituição republicana, uma clara omissão no tocante a referência a Deus, ao contrário de todas as outras Constituições brasileiras (ANDRADA, 2009, p. 23).


Dada a explanação que percorre aspectos das constituições já elaboradas para a nação brasileira, infere-se, pois, que a relação entre a Igreja e o Estado tem uma história que adentra e perpassa os campos legal, social e cultural.
As garantias constitucionais vigentes refletem um avanço nas tratativas concernentes à liberdade religiosa.
O Estado é laico; o povo, no entanto, tem direito à religião.
Direito que não se limita à esfera particular, intimista, mas expande-se à possibilidade de manifestação pública da fé que se professa, independente do credo.
Por conseguinte, o mencionado direito não se limita ao Catolicismo, mas abrange um direito essencialmente humano a todos, a liberdade religiosa.



Liberdade Religiosa e Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos seus Artigos XVIII, XIX e XX, enfatiza categoricamente:

Artigo XVIII: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX: Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX: Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
(Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm> Acesso em: 19 jun. 2012.).


A liberdade religiosa tem sua garantia estabelecida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e, em plena consonância com a mesma, com o Direito Internacional e com diversos tratados internacionais que versam sobre o assunto, a Constituição brasileira de 1998 em vigência expõe em seu Artigo 5º a inviolabilidade da consciência religiosa, a liberdade de culto, bem como a proteção aos locais dos mesmos, garante a assistência religiosa às entidades civis e militares e a garantia da não privação de direitos por motivo de crença religiosa, filosófica ou política.
Estabelece-se, pois, no âmbito jurídico e legal, a plena garantia do livre acesso e adesão a qualquer credo e/ou culto religioso ao povo brasileiro, resguardada a laicidade estatal nos termos de nossa Lei Maior.
 


O Acordo Brasil - Santa Sé.
O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil, foi assinado em 13 de novembro de 2008 na Cidade do Vaticano, pelo Papa Bento XVI e o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Após análise e votação pelo Congresso Nacional, o mencionado Acordo foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 698, de 7 de outubro de 2009, entrando em vigor em 10 de dezembro de 2009. Por fim, através do Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, deu-se a Promulgação do Acordo.
Quando da assinatura do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé houve algumas manifestações no sentido de um temor com relação a uma possível transgressão à laicidade do Estado, garantida pela Constituição.
Supôs-se que o mencionado Acordo legasse privilégios específicos à Igreja Católica Apostólica Romana.
Tal hermenêutica, no entanto, é infundada.
Basta uma leitura atenta e imparcial do conteúdo do Acordo para se concluir que o mesmo é um verdadeiro tratado que garante a liberdade religiosa não apenas aos cristãos católicos, mas a todos os que professam uma religião, qualquer que seja.


De acordo com Stacchini (2009, p. 74):

Para que essa laicidade do Estado seja levada à prática, sem prejudicar a vida social, é necessário precisar o significado concreto de laicidade; e, para tanto, o primeiro registro é o seguinte: dizer que um Estado é laico significa dizer que será um Estado no qual não haverá uma ‘religião oficial’, em que as confissões religiosas são tratadas sem discriminação ou favorecimento pelos órgãos do Estado, todas alçadas ao mesmo patamar de igualdade e de respeito; será um Estado administrado e regido conforme o ordenamento jurídico nele vigente, e não por dispositivos constantes de textos religiosos, como a Bíblia ou o Alcorão. Ademais, em um Estado laico, os agentes públicos alcançam seus postos de comando em conformidade com a Constituição e as Leis, e não por serem membros de uma determinada hierarquia religiosa.

Importa explicitar que também a Igreja Católica Apostólica Romana defende a laicidade do Estado como um valor que enaltece a civilização.

É o que se vê, por exemplo, já em documentos do Concilio Ecumênico Vaticano II. Assim, a Constituição pastoral Gaudium et spes, em seu ponto número 76, com o título “a comunidade política e a Igreja”, registra que a Igreja não é chamada à administração do âmbito temporal, porque “em razão da sua missão e da sua competência, de modo algum se confunde com a comunidade política e não está vinculada a qualquer sistema político determinado”. No recente Compêndio da Doutrina Social da Igreja (cf. especialmente os pontos 571 e 572) encontramos a mesma ideia, exposta em termos diferentes, com a afirmação expressa no sentido de que a laicidade do Estado “é um valor adquirido e reconhecido pela Igreja, e pertence ao patrimônio de civilização que se logrou atingir” (STACCHINI, 2009, p. 75).


Contudo, o princípio da laicidade não deve ser confundido com a ideologia laicista - que visa banir da sociedade qualquer manifestação religiosa.
Tal posicionamento encerra um viés equivocado e totalitário, e se baseia numa deturpação da laicidade do Estado.
A laicidade positiva exige respeito às confissões religiosas, assegurando a elas o livre exercício de suas atividades de culto e caridade.
No mundo atual existe uma tendência ao pluralismo e, sendo assim, a laicidade consiste em uma oportunidade de diálogo entre as diferentes confissões religiosas e tradições espirituais com a nação.
Todos, portanto, devem ter garantido o seu direito de livre exercício da sua atividade religiosa e espiritual.
A Igreja Católica Apostólica Romana empreendeu o Acordo em questão visando estabelecer juridicamente o seu lugar perante o governo e a sociedade.
Todavia, a assinatura de tal instrumento, longe de inviabilizar a ação de outras religiões ou mesmo de beneficiar a Igreja, significa uma oportunidade de também as outras religiões firmarem acordos com o Estado brasileiro.
 
No que tange ao ensino religioso o Acordo Brasil - Santa Sé dispõe em seu Artigo 11:

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação (Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, 2009, p. 11, grifo nosso).


O artigo acima não afasta a possibilidade de se ministrar o ensino de outras confissões religiosas; pelo contrário, o prevê.
Cabe aqui o régio princípio da liberdade religiosa, isto é, seja a Igreja Católica Apostólica Romana, seja qualquer outra religião, cada qual de seus fiéis em idade escolar tem o direito de receber o ensino religioso concernente ao seu credo.
Importa frisar que a matrícula nas mencionadas aulas de ensino religioso é facultativa.
Ademais, o Estado, juntamente com as confissões religiosas que pleitearem ensino de seu credo, deverá deliberar os meios para a possibilidade prática do exercício de tal direito.
O que se depreende do Acordo ora analisado é que o mesmo é o mais clarividente reflexo da tradição cultural brasileira de acolhimento, abertura e não discriminação.
O que a Igreja nele defende para si, não o impede para os demais grupos religiosos legalmente constituídos, mas protege e promove os direitos humanos fundamentais.

Verifica-se, agora analisando o conteúdo da Concordata, que os objetivos que perseguem tanto a Igreja Católica, através da Santa Sé, quanto da República Federativa do Brasil através do Governo Federal, são os de proteção e promoção dos DIREITOS HUMANOS. É inegável, sem qualquer dúvida, que o trabalho da Igreja Católica, através de sua estrutura eclesiástica e seus representantes, sacerdotes, bispos e demais colaboradores, é de vital importância para a defesa dos Direitos Humanos em nossa sociedade. Ao passo que cuida das questões espirituais de seus fiéis, nossos cidadãos brasileiros, incute nestes um sentimento de fraternidade, igualdade entre os semelhantes, amor e respeito para com o próximo, valores morais da doutrina cristã, que são também estimuladores de uma convivência Justa, Pacífica e Cordial entre os indivíduos. A proteção e difusão de valores morais, sociais e individuais agregam uma força consistente às nossas estruturas sociais, que somente vem em benefício do grupo social como um todo. Não se trata, absolutamente, de fanatismo ou exageros, mas de conceitos fundamentais presentes não somente na religião católica, mas que de uma forma geral verifica-se igualmente em outras profissões de fé, como também na filosofia e pensamento humanista (Guimarães; Guimarães, 2009, p. 140).

 
Concluindo.
O Acordo estabelecido entre o Brasil e a Santa Sé está em plena consonância com os dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, com os tratados internacionais e com a Constituição Federal.
A alegação de inconstitucionalidade padece da ausência de argumentos sólidos e convincentes.
A laicidade do Estado não reflete o caráter de cerceamento da liberdade religiosa em qualquer âmbito.
O Estado é laico, mas o povo que o constitui tem por direito constitucional professar a religião de sua escolha.
A Igreja Católica Apostólica Romana pleiteou um Estatuto Jurídico que norteasse sua expressão no território brasileiro.
O mesmo pode fazer as demais confissões religiosas, sem qualquer discriminação.
Igualmente se exprime no que diz respeito ao ensino religioso católico de matrícula facultativa no Ensino Fundamental público brasileiro, isto é, idêntico direito têm as demais religiões de fazê-lo, pleiteando junto às autoridades competentes a isonomia garantida pela Constituição Federal e, inclusive, pelo Acordo ora abordado (Art. 11, § 1).
No mais, o Acordo entre o Brasil e a Santa Sé é um verdadeiro Tratado de Direitos Humanos que vem ratificar a liberdade do pleno exercício da atividade religiosa no País.
Atividade esta que inclui a diversidade cultural e a pluralidade religiosa como pressupostos, bem como a legalidade (nacional e internacional) no amplo espectro da análise.
Conclui-se, pois, a ampla e irrestrita validade e licitude do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé.

 

Para saber mais sobre o assunto.
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 7-14, jun. 2009.

ANDRADA, B. Relatório apresentado na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – Congresso Nacional. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 15-31, jun. 2009.

A NOVA LEI FUNDAMENTAL DA CIDADE DO VATICANO. Disponível em: <http://www.vatican.va/vatican_city_state/legislation/documents/scv_doc_20001126_legge-fondamentale-scv_po.html> Acesso em: 27 ago. 2012.

A SANTA SÉ. Disponível em: <http://www.vatican.va> Acesso em 10 jun. 2012.

BIBLIOTECA APOSTÓLICA VATICANA. Disponível em: <http://www.vaticanlibrary.va/> Acesso em: 02 out. 2012.

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO. Disponível em: <http://www.vatican.va/archive/cdc/index_po.htm> Acesso em 19 jun. 2012.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 18 jun. 2012.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm> Acesso em: 19 jun. 2012.

GUIMARÃES, A. M. C.; GUIMARÃES, A. S. Santa Sé – Brasil: Um Tratado Internacional de Direitos Humanos. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 131-141, jun. 2009.

MARTINS, I. G. M. Tratado Brasil-Vaticano. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 61-66, jun. 2009.

MAZZUOLI, V. O. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NETO, F. B. R. Pressupostos político-culturais para a compreensão do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 89-98, jun. 2009.

PINHO, A. C. Recepção dos Tratados Internacionais na Ordem Jurídica Brasileira. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 109-120, jun. 2009.

SCHERER, O. P. A Igreja e o Estado. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 33-36, jun. 2009.

SOUZA, C. A. M. O Ensino Religioso no Brasil. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, 83-88, jun. 2009.

STACCHINI, A. P. O Acordo Brasil - Santa Sé e a laicidade do Estado: breves notas. Lumen – Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo: IESP/UNIFAI, v. 15, n. 36, p. 71-82, jun. 2009.

Stato della Città del Vaticano. Disponível em: <http://www.vaticanstate.va/IT/homepage.htm> Acesso em 25 out. 2012.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Aboios do passado: História do inicio da pecuária no Brasil.


Para entender a história... ISSN 2179-4111. Ano 4, Volume jul., Série 02/07, 2013, p.01-06.



Prof. Jairo de Lucena Gonçalves.
Graduado no curso de Historia da Universidade de Pernambuco.





Este artigo tem como finalidade explanar pontos importantes da trajetória histórica do vaqueiro nordestino, como sendo um dos personagens de grande importância no processo de colonização dos sertões[i]. Buscando descrever fatos que passam despercebidos quando se estuda a História do Brasil em Especial a do nordeste.

O aparecimento dos marrueiros[ii] nas terras brasílicas.
O marrueiro surgiu no Brasil em tempos coloniais na primeira metade do século do século XVI. Com a introdução dos primeiros rebanhos bovinos pela capitania de São Vicente, no entanto a atividade pecuarista teve maior sucesso na capitania de Pernambuco e posteriormente se espalhou para varias regiões do nordeste.
Goulart (1965) citando Gilberto Freire, onde este explana que a maioria do gado que habitavam o nordeste provia de cabo verde (outra colônia de Portugal) e de são Vicente, Freire não descarta que o donatário de Pernambuco Duarte Coelho teria trazido algumas cabeças de gado quando veio residir no Brasil em 1535.
Inicialmente a pecuária se deu nos arredores dos engenhos nas regiões litorâneas.
Esse fato foi possível porque o numero de animais não era tão grande, e fica de certa maneira fácil cuidar deles.
Porém, com o crescimento dos rebanhos e a falta de cercas para proteger as plantações os bois começaram a invadir os canaviais e os mandiocais causando uma grande desavença entre criadores e agricultores.
Esse problema só foi resolvido em 1701 com o decreto do rei D. Pedro II proibindo a criação de rebanhos próxima dos engenhos ou dos roçados de qualquer tipo, á distancia mínima que os animais podiam ser criados era de dez léguas de distancia (cerca de 60 km).
Esse fato se explica porque a pecuária era apenas uma atividade de apoio que tinha importância secundaria perante o governo português, a grande “menina dos olhos” destes era a cana da qual se fabricava o açúcar que gerava tanta lucratividade para a metrópole.
Como destaca Goulart citando Caio Prado Jr. (1965:50):

Acultura da cana não permitiu que a (pecuária) se desenvolvesse nas férteis e favoráveis terrenos da beira-mar. relegou-a para o interior mesmo quando este apresentava os maiores inconvenientes a vida humana e suas atividades, como se dá em particular no sertão do nordeste.

Porém não podemos ofuscar a importância dos rebanhos na manutenção dos aglomerados humanos, já que esses animais serviam de alimento tanto para as pessoas dos engenhos e vilas quanto para os escravos.
O boi era utilizado também para o transporte de cargas mais pesadas que não pudesse ser carregado pelos escravos ou pelos cavalos.
Sabe-se que para se produzir o açúcar era necessário uma grande queima de madeira por esse motivo as matas que circundavam os engenhos foram gradativamente sendo dizimada.
Cabendo aos homens que domesticavam os bois buscarem as madeiras em lugares mais longínquos, era também trabalho dos bois levarem o açúcar para os portos quando os engenhos se situavam afastados destes, (essa afirmação não quer dizer que os bois foram os únicos animais a serem utilizados para transportar os produtos pesados, pois os equinos e os muares também foram de grande valia e não podiam ficar sem seus créditos).


O cotidiano dos sertões.
Os marrueiros eram os próprios lusitanos de inicio, entre tanto com a decisão do real em afastar os rebanhos para os sertões ouve uma necessidade de ensinar aos indígenas aliados as técnicas de criação de bovinos, acredito que tenha sido coerente para os portugueses o auxílio dos índios, pois estes já tinham um conhecimento geográfico das regiões para onde iam os bois. Salientando que isso não que dizer que os lusitanos não foram para os sertões; os índios apenas davam um suporte para os europeus.
Se a vida nas vilas coloniais já eram desconfortáveis como seria a vida nos sertões?
Onde ainda não tinha sido feito nenhuma melhoramento de infra-estruturar. Como assinala Priore e Venâncio (2006: 70):

“[...] A vida aí não era fácil. O cotidiano desenrolava-se sob sol causticante e solo árido [...], a falta d’água era tanta que, frequentemente muitos não tinham o que beber. Junto com a seca vinham as crises de abastecimento. Quase nada florescia, nem crescia. A regularidade das estiagens era apavorante.”

Os marrueiros levavam uma vida seminômade, pois precisavam se deslocar todas as vezes que o gado buscava novas pastagens, provavelmente eles viviam em cabanas improvisadas com peles ou tecidos.
Como defende Darcy Ribeiro (2006), o boi foi uma mercadoria que se conduziu por se mesma, o vaqueiro e a apenas seguindo seus rastros.
Outro fato a ser observado no dia-a-dia doa marrueiros era o grande risco de morte que estes corriam, por diversos motivos não apenas no oficio do seu trabalho mais também por causa dos ladrões que vinham das vilas para roubarem o gado; é de se imaginar que era muito fácil roubar uma rês nas condições que estas viviam, longe dos aglomerados humanos, o gado se espalhava na imensidão da caatinga facilitando a pratica do furto, já que os vaqueiros não podiam observar todo o rebanho simultaneamente.
As feras das terras praticamente intocável pelos homens brancos igualmente proporcionavam muitos perigos para os marrueiros, pois eles deveriam ter um cuidado redobrado com as crias novas que fossem aparecendo no rebanho, já que estes eram presas fáceis para os carnívoros principalmente a onça parda.
Mas nenhum dos conflitos foi tão grande e sangrento quanto dos marrueiros contra os indígenas, verdadeiras guerras foram travadas nos sertões; já que a expansão do território era algo vital para o crescimento dos rebanhos.

Desde o século XVI, o movimento de ocupação do sertão norte do Brasil confrontou o colonizador com povos indígenas que habitavam estas regiões destinadas a criação do gado. [...] a acentuação do movimento de expansão da pecuária, conflitos antes limitados tornaram-se cada vez mais frequentes, de modo que em breve uma situação de conflagração geral surgiria as vistas das autoridades coloniais, sendo denominada “Guerra dos Bárbaros”. (Puntoni,apud, Priore e Venâncio,2006, p71).

Muitas tribos indígenas foram “deserdadas” da terra que era deles; onde estes enterravam seus entes queridos e cultuavam seus deuses.
Entre tanto não podemos imaginar que os índios não lutaram por eu território; pois os índios atacavam os rebanhos matando desde reses a vaqueiros e cavalos, é de se imaginar como os aborígines brasileiros tinham hábitos antropomorfos que muitos dos marrueiros tenham virado alimento em um cerimonial. 

Goulart (1965: 27) relata sobre essa questão:

Mas em 1687, os Janduís à frente, ecôa o grito de guerra das tribos inconformadas: é quando inicia-se a correia dos nativos, de fachos em punho e setas em riste, incendiando fazendas, matando gados e flechando vaqueiros, dizimando o que de branco lhes embargasse os passos.


Observa-se que na questão levantada nesta elocução, que os indígenas dos sertões resistiram bravamente até quando puderam para retomar o seu território nas mãos dos invasores.


Curral de criar gente.
É do antropólogo Darcy Ribeiro (2006: 312) essas palavras “Assim é que é que os currais se fizeram criatórios de gado [...] e de gente” a elocução do autor pode ser justificável, pois como já foi relatado anteriormente os marrueiros viviam em provavelmente em cabanas já que precisavam se deslocar constantemente, impossibilitando este de fixar moradias.
Periodicamente era necessário levar um determinado numero de animais para serem abatidos ou para prestarem serviços de transporte nas vilas.
Esse fato demandava um grande trabalho por parte do vaqueiro que precisavam captura os animais que eram praticamente selvagens, eles amarravam os animais, porém muitos se libertavam e voltavam par o mato fechado.
Era necessário se criar um espaço onde os animais pudessem ser aprisionados antes de ser levado para as vilas.
Primeiramente os materiais utilizados para construir os primeiros currais foram as madeira das caatingas, os “currais de varas” não foram muito eficientes, pois os animais escapavam com facilidade e, além disso, precisavam de manutenção constante, pois os bois quebravam muitas varas quando fugiam.
Logo o material foi trocado por outro também encontrado com abundancia na natureza a pedra; os currais de pedra eram muito difícil de construir, mas sua durabilidade era muito maior (em varias regiões do nordeste  ainda podem ser vistos vários currais em pé).
Com o aparecimento dos currais os familiares dos marrueiros puderam se fixa nos arredores destes, todo o cotidiano da família se passava próximos aos currais e aos rebanhos, nesse período meados do século XVII os indivíduos sobreviviam com o que retiravam do gado.
Pessoas acostumadas à vida simples longe dos padrões das cidades litorâneas. Estes não buscaram construir uma nova Europa no Brasil (ou pelo menos com o passar dos anos esse sentimento foram se perdendo).
Barroso (2003) enfatiza que as populações que habitam os sertões nordestinos são em sua maior parte miscigenações de europeus com indígenas. Isso explica porque estes de certo pontos estiveram por logo tempo desconectados culturalmente dos costumes litorâneos.
Á distancia do “mundo civilizado’ também foi um fator que propiciou a criação de uma cultura própria dos povos sertanejos.


Vida nas fazendas.
Segundo Sampaio (1987) o surgimento das primeiras fazendas esta compreendida entre o final dos séculos XVII e meados do século XVIII.
Nesse período a grande preocupação dos marrueiros não era somente com os rebanhos, mas também com água (era importante que os latifúndios fossem pelo menos cortado por um rio).
Era função do vaqueiro cavar barreiros em regiões que ficassem muito afastadas dos rios;  estes recebiam o auxílio de outros empregados das fazendas, mais os marrueiros eram os grandes responsáveis pelo serviços.
O trabalho era algo comum no cotidiano das fazendas, Mary Del Priore e Renato Venâncio (2006), em uma pesquisa documental, observam que as fontes oficiais relatavam com normalidade o trabalho dos “pequenos vaqueiros” nas fazendas campeando o gado.
Quando a seca era prolongada a única opção para saciar a sede não somente dos animais mais também dos homens era a cavação de cacimbas dos leitos dos rios secos.
Nas fazendas as moradias dos marrueiros e dos fazendeiros eram bem diferentes, as dos primeiros era feita de taipas (Barro e varas) chão de terra batida.
Residências pequenas e baixas quase sem moveis; na sala um tronco de árvore vazia a vez de sofá, seus utensílios de trabalho (gibão, arreios, espingardas) eram penduradas nas paredes.
Em seus quartos não aviam camas, segundo Priore (2011) a cama era um artigo de luxo só que possuíam era indivíduos que tinham um grande poder econômico.
Estes dormiam em esteiras ou em redes, nos quartos as roupas eram guardadas em varais.
Na cozinha um fogão de lenha sempre aceso, paredes presas tingidas pela fumaça produzida pela queima da lenha da caatinga.
O marrueiro era um abio caçador; era um cenário comum nas conzinhas se encontrar carne de caça defumada pela fumaça dos fogões, (no período das chuvas), no verão as carnes e os peixes eram salgados e colocados para secar no sol. Isso fazia que os alimentos durassem mais tempo, ou seja, não entrasse em estado de putrefação.
As residências dos fazendeiros eram de alvenaria, construções altas, que mantinham traços europeus, residências caracterizadas por muitas salas e quartos demonstrado que as residências das fazendas era âmbito de encontros destes informais até mesmo políticos (que os fazendeiros mantinham uma grande influência na política regional).
Pernambuco tem muitas cidades que nasceram das primeiras fazendas Sampaio (1988) relata algumas destas entre elas; Caruaru, Salgueiro, Buique, Gravatá,entre outras tantas. Priore e Venâncio (2006: 71) fazem uma elocução sobre essa questão: “alguns arraiais e vilas nasciam no centro dessas fazendas, dando origem a muitas das atuais cidades nordestinas.”
Esse processo se deu pelo grande comercio de gado dos séculos XVIII e XIX. Que incentivou a muitos indivíduos se transferir das cidades litorâneas e seguissem para os sertões em busca de melhores condições de fida nas imensidões dos latifúndios ou em seus arredores.
Com o aparecimento dessas cidades no interior os marrueiros poderão encontrar outra fonte de renda.
Já que estes possuíam “juntas de bois mansos”[iii], estes eram utilizados para carregarem mercadorias das cidades Pólos para as cidades e vilas menores e destas para as budeguinhas[iv] da zona rural.
A agricultura também foi praticada pelo marrueiro, apesar de que geralmente as roças eram cuidadas por suas esposas e filhos.
Que também tratavam do seu pequeno rebanho, enquanto seus maridos e pais cuidavam dos rebanhos dos patrões.
Foi também no inicio do século XIX que foi se iniciando um “novo capitulo” na História da trajetória dos marrueiros; eles começaram a comprar pequenas porções de terras e deixavam de ser apenas empregados e se tornavam proprietários de seus próprios destinos.


Concluindo.
As narrativas da vida dos homens que foram “obrigados” a desbravar os sertões seguindo o gado são cheio de detalhes que pode apaixonar a qualquer estudioso que busca se debruçar sobre esta questão.
O grande objetivo deste artigo não foi de forma alguma explanar todos os detalhes do cotidiano dos vaqueiros; ele teve como finalidade principal apenas aguçar a curiosidade do leitor para as Histórias dos sertões e dos seus homens.
Que são contadas de varias formas (música, versos, cordéis, etnografias, documentos históricos, e pela memória dos indivíduos mais velhos).
Uma História caracterizada pelas dificuldades, porém muito bela de ser vislumbrada.


Para saber mais sobre o assunto.
BARROSO, Gustavo. Terra de Sol. Fortaleza: Edição Demócrito Rocha, 2003.
MAURICIO, de Albuquerque, Mª Laura. Cantos de aboio. João Pessoa: Ed. Sal da Terra, 2007.
PRIORE,Del, Mary. ; VENÂNCIO, Renato. Uma História da Vida rural no Brasil. Rio de Janeiro: Ediouro, 2006.
PRIORE, DEL, Mary. Histórias íntimas: sexualidade e erotismo na história do Brasil. São Paulo: Planeta do Brasil, 2011.
FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 18. ed. SP : Ed. Nacional, 1989.
GULART, José Alípio. Brasil de boi e do couro. Rio de Janeiro: edição GRD, 1964.
RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro. SP, companhia de letras, 2006.
SAMPAIO, Francisco, Coelho. Estudos sociais: Pernambuco. SP: Ed. Do Brasil, 1988.




[i] Como eram chamadas as regiões que não eram banhadas pelo mar, ou seja, os interiores do território.
[ii] Forma que os primeiros vaqueiros eram chamados.
[iii] Dupla de bois domesticados que são utilizados para puxar carros de madeira os chamados “carros de boi”.
[iv] Pequenos estabelecimentos comerciais; um misto de mercado e bar, ainda muito comum de ser encontrada atualmente na zona rural.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Santo Agostinho e a legitimação da fé cristã.


Para entender a história... ISSN 2179-4111. Ano 4, Volume jul., Série 01/07, 2013, p.01-06.

Prof. Dr. Fábio Pestana Ramos.

Doutor em história social - USP.
MBA em Gestão de Pessoas - UNIA.
Licenciado em história - CEUCLAR.
Licenciado em filosofia - FE/USP.
Bacharel em filosofia - FFLCH/USP.


Introdução.
O cristianismo nasceu como uma seita que se destacava entre muitas outras oriundas do Oriente.
Começou humildemente, com um grupo de discípulos que haviam presenciado a vida terrena de seu mestre espiritual, Jesus Cristo, relatando o supostamente observado.
Os seguidores desta época eram pessoas humildes, cujos ensinamentos cristãos vinham ao encontro dos desejos e necessidades.
O gênio e a energia do apóstolo Paulo transformaram o cristianismo em uma liga de sociedades bem organizadas, espalhadas por todo o Oriente e que conseguiu abrir caminho até a Itália.
Partindo dos ensinamentos de Cristo, Paulo preparou as bases da teologia e escatologia cristã, construindo os fundamentos de uma Igreja Católica Universal.
Apesar da relativa penetração entre as camadas sociais mais pobres, tratando-se de convencer os letrados, a nova fé não obteve o mesmo sucesso.
Exatamente por esta razão, as comunidades cristãs entraram em choque com o poder civil da época, notadamente com funcionários que representavam o imperador romano.
Fazia-se necessário legitimar a fé cristã racionalmente.
Para atender a demanda, um dos pioneiros foi Orígenes, que estabeleceu uma conexão permanente entre religião e filosofia.
Seguido depois por Santo Agostinho, o grande responsável pela releitura da filosofia grega dentro do âmbito cristão.

A legitimação racional do cristianismo.
A única maneira encontrada pelos cristãos de tornar a sua doutrina inteligível, acessível e aceitável para as camadas mais abastadas da população foi legitimar a teologia através da antiga filosofia grega, esta conhecida e aceita, encaixando-se na intenção de persuadir e convencer racionalmente.
É dentro deste contexto que emergiu a figura de Aurélio Agostinho, mais conhecido como Santo Agostinho, o grande filosofo e doutor da Igreja Católica Ocidental.
Ela havia lido clássicos como Hortênsio, de Cicero (obra hoje perdida), centrada na profundidade do sentir e no poder compreensivo, inspirando a fundir o caráter especulativo grego com a praticidade latina.
Agostinho considerava a filosofia como solucionadora do problema da vida, ao qual só o cristianismo poderia fornecer uma solução integral.
Seu interesse estava, portanto, circunscrito aos problemas de Deus e da alma, visto serem os mais importantes e imediatos para a solução integral da questão da alma.
Partindo desta premissa, procurou legitimar a fé por meio da filosofia platônica.
Iniciou a superação do ceticismo mediante a doutrina grega, começando por conquistar uma certeza: a própria existência espiritual.
A partir deste pressuposto, chegou a uma verdade superior e imutável, condição e origem de toda vida particular.
Embora desvalorizando o sensível em relação ao intelectual, admitiu que os sentidos, como o intelecto, seriam a fonte do conhecimento.
Sendo necessário para visão sensível, além do olho e do que chamou de coisa, a luz física, do mesmo modo que a luz espiritual seria necessária para o conhecimento intelectual.
A luz espiritual proveria de Deus, sendo ele próprio manifestado através do verbo, para o qual transferiu as ideias platônicas.
No verbo de Deus existiriam as verdades eternas, as ideias, as espécies e os princípios formais das coisas.
Seriam modelos dos seres criados, o conhecimento das verdades eternas e as ideias das coisas reais que apreendemos através da luz intelectual que vêm do verbo de Deus.
Portanto, a percepção de tudo estaria vinculada com o inatismo, a reminiscência platônica.
Diferente de Platão, para Agostinho, o verdadeiro conhecimento não estaria somente nas ideias; mas sim também nas forças naturais do espírito vinculadas com a iluminação de Deus.
Este seria inteiramente intangível e transposto ao mundo puramente intelectual, o que criou a questão de como provar a existência de um Deus não palpável.

A existência de Deus e da alma.
Agostinho prova a existência de Deus através da fundamentação a priori, já que no espírito humano haveria uma existência deste ser.
Ao lado desta prova, não nega as relações a posteriori da existência de Deus, afirmando que a imperfeição e sua transformação seriam efeitos da relação com o espiritual.
A natureza de Deus seria o poder racional e infinito, visto que não poderia se medido; portanto, eterno e mutável, caracterizando o livre criador.
Uma hipótese antes excluída pelo pensamento grego, onde existia um dualismo metafísico, pois algo não poderia ser ao mesmo tempo racional e infinito, tampouco eterno e mutável.
Este dualismo só permanece na argumentação moral de Agostinho, especificamente na doutrina do livre arbítrio que pode conduzir ao pecado, fazendo o homem insurgir orgulhosamente contra Deus.
No cristianismo, o mal é, metafisicamente, negação da vontade de Deus.
Agostinho harmoniza este preceito com o platonismo, uma vez que não sendo o corpo mau por natureza, a matéria não pode ser essencialmente má, pois foi criada por Deus, que fez todas as coisas boas.
A união do corpo com a alma é acidental, nasce com o individuo enquanto criação divina.
Neste sentido, embora o copo seja mutável, a alma é eterna, sendo de natureza simples e parte da complexidade de Deus.

O livre arbítrio.
Segundo Agostinho, a vontade é livre, e pode querer o mal, pois é um ser limitado, podendo agir desordenadamente, imoralmente, contra a vontade de Deus.
Neste caso, a vontade humana é má; é única coisa má no mundo criado por Deus.
Portanto, não é causa eficiente da ação viciosa, uma vez que o mal não tem realidade metafísica.
O pecado tem em si mesmo a pena da desordem, já que a criatura não podendo lesar Deus, prejudica a si mesma, determinando e dilacerando sua natureza.
A vontade humana é impotente sem a graça de Deus, conciliando a causalidade com o livre arbítrio do homem.
Neste sentido, por exemplo, a escravidão não seria um direito natural, mas consequência do pecado original, que perturbou a natureza humana a partir da escolha pelo mal advinda do livre arbítrio.
A corrupção da natureza humana, no entanto, poderia ser superada pela transformação racional operada pela fé cristã.

Concluindo.
Santo Agostinho conciliou razão e fé, forjando uma racionalidade adequada para o convencimento dos intelectuais latinos.
Ao fazê-lo, resolveu o problema do mau, explicando-o como metafísico, negando sua realidade física, deslocada para o mundo espiritual.
Quanto ao mal físico, que atinge também a perfeição natural dos seres, procurou justifica-la mediante o contraste dos seres, o que contribuiria para a harmonia do conjunto.
Ele admite o mal moral, relegando sua causa a vontade do homem e não de Deus, caracterizado por privação do bem, resultante de uma escolha equivocada do livre arbítrio.
Seguindo este raciocínio, Agostinho exporia uma visão orgânica da história humana na obra A cidade de Deus.
A partir de uma visão grandiosa da história, propriamente teológica e não filosófica, traçaria uma doutrina cristã, unindo a religião com a filosofia antiga, revelando a interioridade racional do ser espiritual.

Para saber mais sobre o assunto.
AGOSTINHO. Os pensadores: volume Santo Agostinho. São Paulo: Abril, s.d.
ARIÈS, Philippe; DUBY, George (dir.). História da vida privada: volume 1. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
BOWDER, Diana. Quem foi quem na Roma antiga. São Paulo: Circulo do Livro, 1980.
PADOVANI, Umberto; CASTAGNOLA, Luís. História da filosofia. São Paulo: Melhoramentos, 1990.
ROSTOVTZEFF, M. História de Roma. Rio de Janeiro: Guanabara, 1983.

RESUMO: a parir de uma interpretação livre das obras de Santo Agostinho, pretende-se discutir a operacionalização da conciliação entre fé cristã e filosofia grega, considerando-se a questão da existência de Deus e da alma, além do problema do livre arbítrio.

Palavras-Chave: Santo Agostinho, Livre Arbítrio, Existência de Deus e da alma, Legitimação da fé cristã.